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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, II. DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, c) Bancos e outras instituições financeiras, seguros
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0156
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, II. DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, c) Bancos e outras instituições financeiras, seguros
1. Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO n°. L 228, de 16.8.1973, p. 3), alterada por:
- Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO n°. L 189 de 13.7.1976, p. 13),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 339 de 27.12.1984, p. 21).
a) Ao artigo 4°. é aditada a seguinte alínea:
«g) Em Espanha
os seguintes organismos públicos:
1. Comisaría del Seguro Obligatorio de Viajeros,
2. Consorcio de Compensación de Seguros,
3. Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación.»
b) Ao n°. 1, alínea a), do artigo 8°. são aditados seguintes travessões:
«-no que diz respeito ao Reino de Espanha:
"sociedade anónima", "sociedad mutua", "sociedad cooperativa",
- no que diz respeito à República Portuguesa:
"sociedad anónima de responsabilidade limitada", "mútua de seguros".»
2. Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO n°. L 26 de 31.1.1977, p. 14) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
Ao n°. 2 do artigo 2°. é aditado o seguinte:
a): «- em Espanha:
- Agentes libres de seguros,
- Corredores de reaseguro;
- em Portugal:
- Corretor de seguros,
- Corretor de resseguros.»
b): «- em Espanha:
- Agentes afectos de seguros (representantes y no representantes);
- em Portugal:
- Agente de seguros.»
c): - em Espanha:
- Subagentes de seguros;
- em Portugal:
- Submediador.»
3. Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 322 de 17.12.1977, p. 30), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
Ao n°. 2 do artigo 2°. aditam-se os seguintes travessões:
«- em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial, com exclusão das suas filiais,
- em Portugal, das Caixas Económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 e que não revistam a forma de sociedades anónimas.»
4. Primeira Directiva 79/262/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO n°. L 63 de 13.3.1979, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
Ao n°. 1, alínea a), do artigo 8°. são aditados os seguintes travessões:
«-no que diz respeito ao Reino de Espanha:
sociedade anónima, sociedad mutua;
- no que diz respeito à República Portuguesa:
sociedade anónima.»
5. Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO n°. L 66 de 16.3.1979, p. 21) alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
- Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982 (JO n°. L 62 de 5.3.1982, p. 22)
No n°. 1 do artigo 21°. o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».
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