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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 3 - Segunda etapa, Artigo 288°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0110
Artigo 288°.
As ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, na Secção V, se remete para o presente artigo, são aplicados em Portugal de acordo com as seguintes disposições:
a) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal no início da segunda etapa será igual ao montante da ajuda concedida no final da primeira etapa.
Se não era concedida qualquer ajuda semelhante durante a primeira etapa, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Portugal no início da segunda etapa.
b) No início da primeira campanha de comercialização ou, na sua falta, do primeiro período de aplicação da ajuda após o início da segunda etapa:
aa) Ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente:
- um quinto do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos,
- um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a segunda etapa tiver uma duração de sete anos;
bb) Ou a ajuda comunitária em Portugal é aproximada, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte:
- de um quinto da diferença existente entre essas duas ajudas, se a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos,
- de um sétimo da diferença existente entre essas duas ajudas, se a segunda etapa tiver uma duração de sete anos.
c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes, sucessivamente:
- de um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos,
- de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a segunda etapa tiver uma duração de sete anos.
d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização ou do período de aplicação da ajuda.
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