Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção V - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição por etapas, Subsecção 1 - Leite e produtos lácteos, A) Primeira etapa, Artigo 309°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0117
Artigo 309°.
Os objectivos específicos referidos no artigo 264°., a realizar pela República Portuguesa durante a primeira etapa no sector do leite e produtos lácteos, são os seguintes:
a) Extinção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (J. N. P. P.) enquanto organismo de Estado, no final da primeira etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;
b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;
c) Alteração da actual estrutura de preços de forma a permitir a sua livre formação no mercado, bem como alteração da relação de valor entre a fracção gorda e a fracção azotada do leite utilizada em Portugal, aproximando-a da relação praticada na Comunidade;
d) Harmonização dos preços internos do leite, da manteiga e do leite em pó praticados no Contingente português, com os preços praticados nos Açores;
e) Supressão, na medida do possível, das ajudas nacionais incompatíveis com o direito comunitário e introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;
f) Supressão da exclusividade das zonas de recolha de leite e da exclusividade da pasteurização;
g) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos, indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;
h) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização.
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