Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, C. - Regime aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, Artigo 277°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0107
Artigo 277°.
1. Em relação aos produtos referidos no artigo 259°. e sem prejuízo do disposto nos artigos 278°. a 282°., a República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos importados provenientes de países terceiros, tal como vem definido no n°. 3 do artigo 272°.
2. Contudo, os direitos niveladores aplicáveis à importação serão, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comuns.
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