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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 6 - Outras disposições, Artigo 258°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0101
Artigo 258 .
1. As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agricultura comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequências da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n . 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.
2. As medidas transitórias referidas no n . 1 são as mencionadas nos artigos 247 ., 253 ., 254 ., 256 ., no n . 2 do artigo 263 . e no artigo 280 .
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob propostas da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n . 1 do Artigo 257 ., adoptarão as medidas transitórias referidas no n . 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectem tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições.
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