Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 6 - Outras disposições, Artigo 253°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0100
Artigo 253 .
Tendo como objectivo a melhoria das estruturas em Portugal aplicar-se-ão as seguintes medidas:
a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;
b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio socioestrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;
c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal, a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;
d) Execução, além disso, das acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258 . adoptará se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.
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