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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO II - Lista prevista no artigo 27°. do Acto de Adesão, V. POLÍTICA SOCIAL
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0245
ANEXO II - Lista prevista no artigo 27°. do Acto de Adesão, V. POLÍTICA SOCIAL
1. Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 (JO n°. L 273 de 17.12.1970, p. 25), alterada pela Decisão 75/62/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1975 (JO n°. L 21 de 28.1.1975, p. 17).L
O Anexo deve, se for caso disso, ser alterado, na medida necessária a assegurar no seio desse Comité a participação adequada de representantes das organizações espanholas e portuguesas de entidades patronais e de trabalhadores.
2. Regulamento (CEE) n°. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n°. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO n°. L 230 de 22.8.1983, p. 6).
Os anexos devem ser alterados na media em que o exijam, por um lado, alterada da legislação dos novos Estados-membros e/ ou, por outro, a conclusão de um acordo com as autoridades competentes de Estados-membros actuais e de novos Estados-membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.
3. Regulamento (CEE) n°. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n°. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO n°. L 230 de 22.8.1993, p. 6).
Os anexos devem ser alterados na medida em que o exijam, por um lado, alterações da legislação dos novos Estados-membros e/ou, por outro lado, a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes de Estados-membros actuais e de novos Estados-membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.
4. Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980 (JO n°. L 288 de 28.10.1980, p. 23).
O Anexo deve, se for caso disso, ser completado com a indicação das categorias de trabalhadores nos novos Estados-membros cujos créditos possam ser excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva, de acordo com o n°. 2 do seu artigo 1°.
5. Regulamento (CEE) n°. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO n°. L 289 de 22.10.1983, p. 1).
O n°. 1 do artigo 3°. deve ser adaptado para incluir as regiões que, em Espanha, beneficiarão da taxa de intervenção majorada.
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