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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, XIV. AGRICULTURA, a) Matérias gordas
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0231
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, XIV. AGRICULTURA, a) Matérias gordas
Regulamento n°. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO n°. 172 de 30.9.1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 231/85 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985 (JO n°. L 26 de 31.1.1985, p. 12).
O n°. 2, segundo parágrafo, do artigo 5°. passa a ter a seguinte redacção:
«Todavia, a ajuda só será concedida às áreas com plantação de oliveiras:
- em França e em Itália, em 31 de Outubro de 1978,
- na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981,
- em Espanha, em 1 de Janeiro de 1984.
No que diz respeito a Portugal, a ajuda é reservada às quantidades susceptíveis de serem produzidas nas áreas com plantação oliverais em produção efectiva neste Estado-membro, em 1 de Janeiro de 1984.»
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