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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 6 - Disposições financeiras, Artigo 186°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0080
Artigo 186 .
As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo do artigo 2 . da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se o Reino de Espanha aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n . 136/66/CEE, bem como para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.
Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos aduaneiros assim calculados relativamente às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72 importados em Espanha.
Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n . 3 do artigo 50 . do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.
Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas Ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.
O Reino de Espanha procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n . 2891/77, ocorrerá relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso de mês em causa.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72, bem como às sementes e frutos oleaginosas e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n . 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1 de Janeiro de 1996.
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