Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 2 - Tabaco, Artigo 297°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0113
Artigo 297°.
O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no artigo 296°., será fixado em Portugal, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre os preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n°. 2, segundo parágrafo, do artigo 2°. do Regulamento (CEE) n°. 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
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