Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 294°.(1). (1) Pelo Regulamento (CEE) n°. 1455/86 do Conselho, de 13 de Maio de 1986 (JO das CE n°. L 133 de 21 de Maio de 1986), que adapta os artigos 96°. e 294°. do AA ESP/PORT, foi precisado que, sempre que seja feita referência à expressão «limiar(es) de garantia», deve ler-se «quantidade(s) máxima(s) garantida(s)».
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0113
Artigo 294°.(1). (1) Pelo Regulamento (CEE) n°. 1455/86 do Conselho, de 13 de Maio de 1986 (JO das CE n°. L 133 de 21 de Maio de 1986), que adapta os artigos 96°. e 294°. do AA ESP/PORT, foi precisado que, sempre que seja feita referência à expressão «limiar(es) de garantia», deve ler-se «quantidade(s) máxima(s) garantida(s)».
Durante as campanhas de 1986/1987 a 1994/1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes e colza e e nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Portugal.
Para a campanha de 1986/1987 os limiares serão fixados em:
- 1 000 toneladas, em relação às sementes de colza e de nabita;
- 48 000 toneladas, em relação às sementes de girassol.
Para as campanhas seguintes, estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual.
Se um limiar de garantia específico for exercido, as penalidades de corresponsabilidade serão aplicadas de acordo com regras análogas as aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com os mesmos limites.
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