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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção III - Outras disposições, Artigo 50°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0033
Artigo 50 .
1. A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.
2. Até 28 de Fevereiro de 1986 inclusive, as disposições do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha relativas ao regime aduaneiro continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual e Espanha.
3. A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade, em cujo fabrico tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e para a aplicação progressiva pelo Reino de Espanha da pauta aduaneira comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
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