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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, VIII. POLÍTICA SOCIAL
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0170
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, VIII. POLÍTICA SOCIAL
1. Regulamento (CEE) n°. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n°. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO n°. L 230 de 22.8.1983, p. 6).
O n°. 1 do artigo 23°. passa a ter a seguinte redacção:
«1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determinará esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.»
Ao artigo 45°. é aditado o seguinte número:
«7. Se a legislação de um Estado-membro que faça depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador assalariado ou não assalariado estar sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco exigir um período de seguro para efeitos da aquisição do direito às prestações, considera-se que, para efeitos da aplicação das disposições do presente capítulo, qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação, ainda está sujeito a esta no momento da ocorrência do risco, se estiver sujeito à legislação de outros Estado-membro no momento da ocorrência do risco ou, caso tal não se verifique, se puder invocar direitos a prestações nos termos da legislação de outros Estado-membro. Contudo, considera-se preenchida esta última condição no caso previsto no n°. 1 do artigo 48°.»
Ao n°. 1 do artigo 47°. é aditado o seguinte:
«e) A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado.»
No n°. 1 do artigo 82°., o número «sessenta» é substituído por «setenta e dois».
O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO
// I. Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados
(Alínea a), ii), e iii), do artigo 1°. do regulamento)
A. BÉLGICA
Sem objecto
B. DINAMARCA
1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:
a) Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;
b) Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados (arbejdsmarkedstillaegspension, AIP»),
2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.
C. ALEMANHA
Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o Capítulo 7 do Título III do regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1°. do regulamento:
a) Trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangido por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha em conequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;
b) Trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:
- assegurar- se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,
ou
- assegurar-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.
D. ESPANHA
Sem objecto.
E. FRANÇA
Sem objecto
F. GRÉCIA
1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1°. do regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado-membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a) do artigo 1°. do regulamento.
2. Para a concesão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1°. do regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii) do artigo 1°. do regulamento.
G. IRLANDA
1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii) do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das Secções 5a. e 37a. da Lei codificada de 1981 relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [«Social Welfare (Consolidation) Act (1981)»]
2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii) do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho ou que se tenha reformado após ter cessado essa actividade. No que diz respeito às prestações de doença em espécie, o interessado deve, além disso, ter direito a essas prestações com base na Secção 45a. ou na Secção 46a. da Lei de 1970 relativa à Saúde [«Health Act (1970)»].
H. ITALÍA
Sem objecto.
I. LUXEMBURGO
Sem objecto.
J. PAÍSES BAIXOS
Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii) do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão em contrato de trabalho.
K. PORTUGAL
Sem objecto
L. REINO UNIDO
Considerar-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1°. do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado («employed earner») ou de trabalhador não assalariado («self- employed earner»), na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado («employed person») ou de trabalhador não assalariado («self-employed person») na acepção da legislação de Gilbraltar.
// II. Familiares
[Alínea f), segunda frase, do artigo 1°. do regulamento]
A. BÉLGICA
Sem objecto.
B. DINAMARCA
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n°. 1, alínea a) do artigo 22°. e do artigo 31°. do regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada familiar segundo a Lei relativa ao Serviço Público de Saúde.
C. ALEMANHA
Sem objecto.
D. ESPANHA
Sem objecto.
E. FRANÇA
Sem objecto.
F. GRÉCIA
Sem objecto.
G. IRLANDA
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n°. 1, alínea a) do artigo 22°. e do artigo 31°. do regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das Leis de 1947 a 1970 relativas à Saúde («Health Acts 1947-1970»).
H. ITÁLIA
Sem objecto.
I. LUXEMBURGO
Sem objecto.
J. PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
K. PORTUGAL
Sem objecto.
L. REINO UNIDO
Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n°. 1, alínea a) do artigo 22°. e do artigo 31°. do regulamento, o termo «familiar» designa:
a) No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo, na acepção da Lei relativa à Segurança Social de 1975 («Social Security Act 1975») ou, se for caso disso, da Lei relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [«Social Security (Northern Ireland) Act 1975»)
e
b) No que diz respeito à legislação de Gibraltar, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do Regulamento relativo ao Regime Médico de Medicina de Grupo 1973 (Group Practice Medical Scheme Ordinance 1973).»
O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[Alíneas j) e u) do artigo 1°. do regulamento]
I. Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1°.
A. BÉLGICA
Sem objecto.
B. DINAMARCA
Sem objecto.
C. ALEMANHA
As instituições de seguro e de previdência («Versicherungs-und Versorgungswerke») para médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos, advogados, agentes de propriedade industrial («Patentanwaelte»), notários, verificadores económicos («Wirtschaftspruefer»), conselheiros fiscais, mandatários fiscais («Steuerbevollmaechtigte»), pilotos de barra (Seelotsen) e arquitectos, criadas por força da legislação dos «Laender» e outras instituições de seguro e de previdência, designadamente os fundos de assistência («Fuersorgeeinrichtungen») e o sistema de extensão da repartição dos honorários («erweiterte Honorarverteilung»).
D. ESPANHA
1. Regimes de previdência livre, que completam ou se acrescentam aos regimes de segurança social, administrados por instituições regidas pela Lei geral relativa à Segurança Social de 6 de Dezembro de 1941 e respectivo regulamento de 26 de Maio de 1943:
a) Quer no que diz respeito às prestações que completam ou se acrescentam às prestações de segurança social;
b) Quer no que diz respeito às mútuas de segurados cuja integração no regime de segurança social não está prevista por força das disposições do ponto 7 da 6a. disposição transitória da Lei geral de Segurança Social de 30 de Maio de 1974, e que, em consequência, não se substituem às instituições do regime obrigatório de segurança social.
2. Regime de previdência e/ ou com carácter de assistência social ou de beneficiência geridos por instituições não submetidas à Lei geral de Segurança Social ou à Lei de 6 de Dezembro de 1941.
E. FRANÇA
1. Trabalhadores não rurais não assalariados:
a) Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658°., L 659°., L 663°.-11, L 663°.- 12, L 682°. e L 683°.-1 do Código da Segurança Social;
b) As prestações suplementares referidas no artigos 9°. da Lei 66 509 de 12 de Julho de 1966.
2. Trabalhadores rurais não assalariados:
Os seguros previstos nos artigos 1049°. e 1234°. 19 do Código Rural, respectivamente em matéria de doença, maternidade, velhice e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores rurais não assalariados.
F. GRÉCIA
Sem objecto.
G. IRLANDA
Sem objecto.
H. ITÁLIA
Sem objecto.
I. LUXEMBURGO
Sem objecto
J. PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
K. PORTUGAL
Sem objecto.
L. REINO UNIDO
Sem objecto.
II. Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, por força da alínea u) do artigo 1°.
A. BÉLGICA
Subsídio de nascimento.
B. DINAMARCA
Nenhum.
C. ALEMANHA
Nenhum.
D. ESPANHA
Nenhum.
E. FRANÇA
a) Abonos pré-natais.
b) Abonos pós-natais.
F. GRÉCIA
Nenhum.
G. IRLANDA
Nenhum.
H. ITÁLIA
Nenhum.
I. LUXEMBURGO
Subsídios de nascimento.
J. PAÍSES BAIXOS
Nenhum.
K. PORTUGAL
Nenhum.
L. REINO UNIDO
Nenhum.»
O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
[N°. 2, alínea c), do artigo 7°. e n°. 3 do artigo 3°. do regulamento]
Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6°. do Regulamento - Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. Na medida em que as disposições mencionadas no presente anexo prevejam referências a outras disposições convencionais, essas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não sejam elas próprias referidas no presente Anexo.
2. A claúsula de denúncia prevista numa convenção de segurança social, de que são mencionadas algumas disposições no presente Anexo, é mantida em vigor no que diz respeito às referidas disposições.
// A
Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6°. do regulamento
[N°. 2, alínea c), do artigo 7°. do regulamento]
1. BÉLGICA - DINAMARCA
Sem objecto.
2. BÉLGICA - ALEMANHA
a) Os artigos 3°. e 4°. do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Portocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;
b) O Acordo Complementar n°. 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).
3. BÉLGICA - ESPANHA
Nenhuma.
4. BÉLGICA - FRANÇA
a) Os artigos 13°., 16°. e 23°. do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).
b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n°. 2 do artigo 4°. da Convenção Geral de 14 de Janeiro de 1948).
c) A troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.
5. BÉLGICA - GRÉCIA
O n°. 2 do artigo 15°., o n°. 2 do artigo 35°. e o artigo 37°. da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.
6. BÉLGICA - IRLANDA
Sem objecto.
7. BÉLGICA - ITÁLIA
O artigo 29°. da Convenção de 30 de Abril de 1948.
8. BÉLGICA - LUXEMBURGO
a) Os artigos 3°., 4°., 5°., 6°. e 7°. da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços).
b) A troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968 relativa aos trabalhadores independentes.
9. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
10. BÉLGICA - PORTUGAL
Nenhuma.
11. BÉLGICA - REINO UNIDO
Nenhuma.
12. DINAMARCA - ALEMANHA
a) O ponto 15 de Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953.
b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Covenção.
13. DINAMARCA - ESPANHA
Sem objecto.
14. DINAMARCA - FRANÇA
Nenhuma.
15. DINAMARCA - GRÉCIA
Sem objecto.
16. DINAMARCA - IRLANDA
Sem objecto.
17. DINAMARCA - ITÁLIA
Sem objecto.
18. DINAMARCA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
19. DINAMARCA - PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
20. DINAMARCA - PORTUGAL
Sem objecto
21. DINAMARCA - REINO UNIDO
Nenhuma.
22. ALEMANHA - ESPANHA
Nenhuma.
23. ALEMANHA - FRANÇA
a) O n°. 1 do artigo 11°., o segundo parágrafo do artigo 16°. e o artigo 19°. da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.
b) O artigo 9°. do Acordo Complementar n°. 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).
c) O Acordo Complementar n°. 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n°. 2 de 18 de Junho de 1955;
d) Os Títulos I e III do Acordo Adicional n°. 2 de 18 de Junho de 1955;
e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;
f) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do "Land" do Sarre).
24. ALEMANHA -GRÉCIA
a) O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961
b) O n°. 1, o n°. 2, alínea b) e o n°. 3 do artigo 8°., os artigos 9°. a 11°. e os Capítulos I e IV, desde que digam respeito a estes artigos, da Convenção sobre Seguro de Desemprego, de 31 de Maio de 1961, bem como a nota à acta de 14 de Junho de 1980.
25. ALEMANHA - IRLANDA
Sem objecto.
26. ALEMANHA - ITÁLIA
a) O n°. 2 do artigo 3°., o n°. 2 do artigo 23°., o artigo 26°. e o n°. 3 do artigo 36°. da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais).
b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1973 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).
27. ALEMANHA - LUXEMBURGO
Os artigos 4°., 5°., 6°. e 7°. do Tratado de 11 de Julho de 1959 («Ausgleichsvertrag»).
28. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS
a) O n°. 3 do artigo 2°. da Convenção de 29 de Março de 1951
b) Os artigos 2°. e 3°. do Acordo Complementar n°. 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).
29. ALEMANHA - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção de 6 de Novembro de 1964.
30. ALEMANHA - REINO UNIDO
a) Os nos. 1 e 6 do artigo 3°., e os nos. 2 a 6 do artigo 7°. da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960
b) Os artigos 2°. a 7°. do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960.
c) O n°. 5 do artigo 2°. e os nos. 2 a 6 do artigo 5°. da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.
31. ESPANHA - FRANÇA
Nenhuma.
32. ESPANHA - GRÉCIA
Sem objecto.
33. ESPANHA - IRLANDA
Sem objecto.
34. ESPANHA - ITÁLIA
O artigo 5°., o n°. 1 C do artigo 18°., e o artigo 23°. da Convenção de Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.
35. ESPANHA - LUXEMBURGO
a) O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção de 8 de Maio de 1969.
b) O artigo 1°. do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 relativo à aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos trabalhadores independentes.
36. ESPANHA - PAÍSES BAIXOS
O n°. 2 do artigo 23°. da Convenção de Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.
37. ESPANHA - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 4°., o n°. 2 do artigo 16°. e o artigo 22°. da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.
38. ESPANHA - REINO UNIDO
Nenhuma.
39. FRANÇA - GRÉCIA
O quarto parágrafo do artigo 16°. e o artigo 30°. da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.
40. FRANÇA - IRLANDA
Sem objecto.
41. FRANÇA - ITÁLIA
a) Os artigos 20°. e 24°. da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;
b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).
42. FRANÇA -LUXEMBURGO
Os artigos 11°. e 14°. do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).
43. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS
O artigo 11°. do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).
44. FRANÇA - PORTUGAL
Nenhuma.
45. FRANÇA - REINO UNIDO
A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em frança, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.
46. GRÉCIA - IRLANDA
Sem objecto.
47. GRÉCIA - ITÁLIA
Sem objecto.
48. GRÉCIA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
49. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS
O n°. 2 do artigo 4°. da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.
50. GRÉCIA - PORTUGAL
Sem objecto.
51. GRÉCIA - REINO UNIDO
Sem objecto.
52. IRLANDA - ITÁLIA
Sem objecto.
53. IRLANDA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
54. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
55. IRLANDA - PORTUGAL
Sem objecto.
56. IRLANDA - REINO UNIDO
O artigo 8°. do Acordo de 14 de Setembro de 1971 relativo à Segurança Social.
57. ITÁLIA - LUXEMBURGO
O n°. 2 do artigo 18°. e o artigo 24°. da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.
58. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS
O n°. 2 do artigo 21°. da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.
59. ITÁLIA - PORTUGAL
Sem objecto.
60. ITÁLIA - REINO UNIDO
Nenhuma.
61. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
62. LUXEMBURGO - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 3°. da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.
63. LUXEMBURGO - REINO UNIDO
Nenhuma.
64. PAÍSES BAIXOS - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 5°. e o artigo 31°. da Convenção de 19 de Julho de 1979.
65. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO
Nenhuma.
66. PORTUGAL - REINO UNIDO
O n°. 1 do artigo 2°. do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.
// B
Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento
[N°. 3 do artigo 3°. do regulamento]
1. BÉLGICA - DINAMARCA
Sem objecto.
2. BÉLGICA - ALEMANHA
a) Os artigos 3°. e 4°. do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960.
b) O Acordo Complementar n°. 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).
3. BÉLGICA - ESPANHA
Nenhuma.
4. BÉLGICA - FRANÇA
a) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.
b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n°. 2 do artigo 4°. da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).
5. BÉLGICA - GRÉCIA
Nenhuma.
6. BÉLGICA - IRLANDA
Nenhuma.
7. BÉLGICA ITÁLIA
Nenhuma.
8. BÉLGICA - LUXEMBURGO
Nenhuma.
9. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
10. BÉLGICA - PORTUGAL
Nenhuma.
11. BÉLGICA - REINO UNIDO
Nenhuma.
12. DINAMARCA - ALEMANHA
a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953.
b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.
13. DINAMARCA - ESPANHA
Sem objecto.
14. DINAMARCA - FRANÇA
Nenhuma.
15. DINAMARCA - GRÉCIA
Sem objecto.
16. DINAMARCA - IRLANDA
Sem objecto.
17. DINAMARCA - ITÁLIA
Sem objecto.
18. DINAMARCA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
19. DINAMARCA - PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
20. DINAMARCA - PORTUGAL
Sem objecto.
21. DINAMARCA - REINO UNIDO
Nenhuma.
22. ALEMANHA - ESPANHA
Nenhuma.
23. ALEMANHA - FRANÇA
a) A segundo parágrafo do artigo 16°. e o artigo 19°. da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.
b) O Acordo Complementar n°. 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n°. 2 de 18 de Junho de 1955.
c) Os Títulos I e II, do Acordo Adicional n°. 2 de 18 de Junho de 1955.
d) Os pontos 6, 7, e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data.
e) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do «Land» do Sarre).
24. ALEMANHA - GRÉCIA
Nenhuma.
25. ALEMANHA - IRLANDA
Sem objecto.
26. ALEMANHA - ITÁLIA
a) O n°. 2 do artigo 3°. e o artigo 26°. da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais).
b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).
27. ALEMANHA - LUXEMBURGO
Os artigos 4°., 5°., 6°. e 7°. do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês).
28. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS
a) O n°. 2 do artigo 3°. da Convenção de 29 de Março de 1951
b) Os artigos 2°. e 3°. do Acordo Complementar n°. 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).
29. ALEMANHA - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção de 6 de Novembro de 1964.
30. ALEMANHA - REINO UNIDO
a) Os nos. 1 e 6 do artigo 3°. e os nos. 2 a 6 do artigo 7°. da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960
b) Os artigos 2°. a 7°. do Protocolo Final à Convenção de Segurança Social de 20 de Abril de 1960
c) O n°. 5 do artigo 2°. e nos. 2 a 6 do artigo 5°. da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.
31. ESPANHA - FRANÇA
Nenhuma.
32. ESPANHA - GRÉCIA
Sem objecto.
33. ESPANHA - IRLANDA
Sem objecto.
34. ESPANHA - ITÁLIA
O artigo 5, o n°. 1 C do artigo 18°. e o artigo 23°. da Convenção de Segurança Social de 30 de outubro de 1979.
35. ESPANHA - LUXEMBURGO
a) O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção de 8 de Maio de 1969.
b) O artigo 1°. do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 relativo à aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos trabalhadores independentes.
36. ESPANHA - PAÍSES BAIXOS
O n°. 2 do artigo 23°., da Convenção da Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974
37. ESPANHA - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 4°., o n°. 2 do artigo 16°. e o artigo 22°. da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.
38. ESPANHA - REINO UNIDO
Nenhuma.
39. FRANÇA - GRÉCIA
Nenhuma.
40. FRANÇA - IRLANDA
Sem objecto.
41. FRANÇA ITÁLIA
Os artigos 20°. e 24°. da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.
42. FRANÇA LUXEMBURGO
Nenhuma.
43. FRANÇA PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
44. FRANÇA - PORTUGAL
Nenhuma.
45. FRANÇA - REINO UNIDO
A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente e sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.
46. GRÉCIA - IRLANDA
Sem objecto.
47. GRÉCIA - ITÁLIA
Sem objecto.
48. GRÉCIA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
49. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
50. GRÉCIA - PORTUGAL
Sem objecto.
51. GRÉCIA - REINO UNIDO
Sem objecto.
52. IRLANDA - ITÁLIA
Sem objecto.
53. IRLANDA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
54. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS
Sem objecto.
55. IRLANDA - PORTUGAL
Sem objecto.
56. IRLANDA - REINO UNIDO
Sem objecto.
57. ITÁLIA - LUXEMBURGO
Sem objecto.
58. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
59. ITÁLIA - PORTUGAL
Sem objecto.
60. ITÁLIA - REINO UNIDO
Nenhuma.
61. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
62. LUXEMBURGO - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 3°. da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.
63. LUXEMBURGO - REINO UNIDO
Nenhuma.
64. PAÍSES BAIXOS - PORTUGAL
O n°. 2 do artigo 5°. da Convenção de 19 de Julho de 1979.
65. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO
Nenhuma.
66. PORTUGAL - REINO UNIDO
O n°. 1 do artigo 2°. do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.»
O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
[N°. 2 do artigo 37°. do regulamento]
Legislações previstas no n°. 1 do artigo 37°. do regulamento, segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro
A. BÉLGICA
As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante e a legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores independentes.
B. DINAMARCA
Nenhuma.
C. ALEMANHA
Nenhuma.
D. ESPANHA
As legislações relativas ao seguro de invalidez do regime geral e dos regimes especiais.
E. FRANÇA
1. Trabalhadores assalariados
Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.
2. Trabalhadores não assalariados
A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.
F. GRÉCIA
A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.
G. IRLANDA
O Capítulo 10 da Parte II da Lei codificada de 1981 relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais «Social Welfare (Consolidation) Act 1981».
H. ITÁLIA
Nenhuma.
I. Luxemburgo
Nenhuma.
J. PAÍSES BAIXOS
a) A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao Seguro contra a Incapacidade de Trabalho;
b) A Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa ao Seguro generalizado contra a incapacidade de trabalho.
K. PORTUGAL
Nenhuma.
L. REINO UNIDO
a) Grã- Bretanha
A Secção 15 da Lei relativa à Segurança Social de 1975 («Social Security Act 1975»).
As secções 14 a 16 da Lei relativa às Pensões de Segurança Social de 1975 («Social Security Pensions Act 1975»)
b) Irlanda do Norte
A Secção 15 da Lei relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte «Social Security (Nothern Ireland) Act 1975»).
Os artigos 16°. a 18°. do Regulamento relativo às Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 «Social Security Pensions (Nothern Ireland) Order 1975.»
O Anexo VI é alterado e completado do seguinte modo:
«A. BÉLGICA
...(sem alteração)
B. DINAMARCA
...(sem alteração)
C. ALEMANHA
...(sem alteração)
D. ESPANHA
1. A condição, quer de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, quer de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro, prevista na alínea a), ponto IV) do artigo 1°. do Regulamento, não é oponível às pessoas que, de acordo com o disposto no Decreto Real n°. 2805/1979, de 7 de Dezembro de 1979, estejam inscritas a título voluntário no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de uma organização internacional intergovernamental.
2. As disposições do Decreto Real n°. 2805/1979, de 7 de Dezembro de 1979, são aplicáveis aos nacionais dos Estados-membros, bem como aos refugiados e apátridas:
a) Desde que residam em território espanhol, ou
b) Desde que residam no território de outro Estado-membro e tenham anteriormente estado inscritos obrigatoriamente, em qualquer momento, no regime espanhol de segurança social, ou
c) Desde que residam no território de um Estado terceiro e tenham contribuído durante, pelo menos, 1 800 dias para o regime espanhol de segurança social e não estejam abrangidos por um seguro obrigatório ou voluntário, por força da legislação de outro Estado-membro.
E. FRANÇA
...(sem alteração).
F. GRÉCIA
...(sem alteração).
G. IRLANDA
...(sem alteração).
H. ITÁLIA
...(sem alteração).
I. LUXEMBURGO
...(sem alteração).
J. PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
K. PORTUGAL
1. As prestações não contributivas instituídas pelo Decreto-Lei n°. 160/80, de 27 de Maio de 1980, e pelo Decreto-Lei n°. 464/80, de 13 de Outubro de 1980, são concedidas aos nacionais dos outros Estados-membros referidos no artigo 2°. do Regulamento (CEE) n°. 1408/71, que residam em Portugal, nas condições previstas para os nacionais portugueses.
2. Aplica-se a mesma disposição aos refugiados e aos apátridas.
L. REINO UNIDO
...(sem alteração).»
O Anexo VII passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VII
[Aplicação do n°. 1, alínea b), do artigo 14°.-C]
Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros
1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968 entre a Bélgica e o Luxemburgo.
2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado- membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.
3. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.
4. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado- membro, por uma pessoa residente em Espanha.
5. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, com excepção do Luxemburgo.
6. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.
7. Exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.
8. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.
9. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado- membro».
2. Regulamento (CEE) n°. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n°. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO n°. L 230 de 22.8.1983, p. 6)
Ao n°. 3 do artigo 15°. é aditado o seguinte:
«c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de sete dias:
i) Um dia equivale a 6 horas e vice-versa
ii) Sete dias equivalem a uma semana e vice-versa
iii) Trinta dias equivalem a um mês e vice-versa
iv) Três meses ou treze semanas ou noventa dias equivalem a um trimestre e vice-versa
v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias
vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito reter, para o conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decorrer de um ano civil, um total superior a trezentos e sessenta dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.
Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.»
O n°. 1°. do artigo 85°. passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para beneficiar do disposto no artigo 72°. do regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve ultimamente sujeito».
O n°. 3 do artigo 85°. passa a ter a seguinte redacção:
«3. As disposições dos nos. 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, para satisfazer as condições requeridas pela legislação do Estado competente.»
O n°. 1 do artigo 120°. passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os direitos referidos no n°. 9 do artigo 94°. do regulamento são aqueles de que beneficiam os trabalhadores assalariados para os seus familiares que tenham direito a prestações familiares, nas percentagens e nos limites que são aplicáveis no dia anterior a 1 de Outubro de 1972 ou no dia anterior à aplicação do regulamento no território do Estado-membro interessado, por força quer do artigo 41°. ou do Anexo D do regulamento n°. 3, quer do artigo 20°. ou do Anexo 1 do Regulamento n°. 36/63/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativos à segurança social dos trabalhadores fronteiriços (1), quer de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa.
(1) JO n°. 62 de 20.4.1963, p. 1314/63.»
O Anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 1
AUTORIDADES COMPETENTES
[Alínea 1) do artigo 1°. do regulamento, n°. 1 do artigo 4°. e artigo 122°. do regulamento de execução]
A. BÉLGICA:
ministre de la prévoyance sociale, Bruxelles - Minister van Sociale Voorzog, Brussel (Ministro da Previdência Social, Bruxelas)
ministre des classes moyennes, Bruxelles - Minister van Middenstand, Brussel (Ministro das Classes Médias, Bruxelas)
B. DINAMARCA:
1. Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Koebenhavn
2. Arbejdsministeren (Ministro do Trabalho), Koebenhavn
3. Indenrigsministeren (Ministro do Interior), Koebenhavn
4. Ministeren for Groenland (Ministro para a Gronelândia), Koebenhavn
C. ALEMANHA:
Bundesminister fuer Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bonn
D. ESPANHA:
Ministro de Trabajo y Seguridad Social (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Madrid
E. FRANÇA:
1. ministre des affaires sociales e de la solidarité nationale (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris
2. ministre de l'agriculture (Ministro da Agricultura), Paris
F. GRÉCIA:
1. , (Ministro dos Serviços Sociais), Atenas
2. , (Ministro do Trabalho,), Atenas
3. , (Ministro da Marinha Mercante), Pireu
G. IRLANDA:
1. Minister for Social Welfare (Ministro da Previdência Social), Dublin
2. Minister for Health (Ministro da Saúde), Dublin
H. ITÁLIA:
- para as pensões:
1. Regime geral:
Ministro del lavoro e della previdenza sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma
2. Para os notários:
Ministro di grazia e giustizia (Ministro da Justiça), Roma
3. Para os funcionários das alfândegas:
Ministro delle finanze (Ministro das Finanças),
Roma
- para as prestações em espécie:
Ministro della sanità (Ministro da Saúde), Roma
I. LUXEMBURGO:
1. ministre du travail e de la sécurité sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxembourg
2. ministre de la famille (Ministro da Família), Luxembourg
J. PAÍSES BAIXOS:
1. Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Den Haag
2. Minister van Welzijn, Volhsgezondheid en Cultuur (Ministro do Bem-Estar, da Saúde e da Cultura),
Rijswijk
K. PORTUGAL:
1. Ministro do Trabalho e Segurança Social, Lisboa
2. Ministro da Saúde, Lisboa
3. Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal
4. Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo
L. REINO UNIDO:
1. Secretary of State for Social Services (Ministro dos Serviços Sociais), London
2. Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edinburgh
3. Secretary of State for Wales (Ministro para os País de Gales), Cardiff
4. Department of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministro da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast
5. Director of the Department of Labour and Social Security (Director do Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gilbraltar
6. Director of the Medical and Public Health Department (Director do Ministério da Saúde Pública), Gibraltar».
Ao Anexo 2 é aditado o seguinte:
a) Na rubrica «C. ALEMANHA», ponto 2, a), i):
- o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um estado não membro:
// Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Duessledorf»;
- é aditado o seguinte:
«- se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:
// Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Wuerzburg»,
b) Na rubrica «C. ALEMANHA», ponto 2, b), i)
- o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:
// Landesversichergsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Rhenânia), Duesseldorf»,
- é aditado o seguinte:
«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga uma instituição portuguesa de seguro de pensão:
// Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Wuerzburg»,
c) Após a rubrica «C. ALEMANHA», é aditada a seguinte rubrica:
«D. ESPANHA
1. Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:
a) Para todas as eventualidades, com excepção do desemprego:
// Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social)
b) Para o desemprego:
// Direcciones Provinciales del Instituto National de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego)
2. Regime dos trabalhadores marítimos:
// Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid»
d) As rubricas «D. FRANÇA», «E. GRÉCIA», «F. IRLANDA», «G. ITÁLIA», «H. LUXEMBURGO», e «I. PAÍSES BAIXOS» passam, respectivamente, a «E. FRANÇA», «F. GRÉCIA», «G. IRLANDA», «H. ITÁLIA», «I. LUXEMBURGO» e «J. PAÍSES BAIXOS».
e) Após a rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditada a seguinte rubrica:
«K. PORTUGAL
I. Continente:
1. Doença, maternidade e prestações familiares:
// Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito
2. Invalidez, velhice e morte:
// Centro Nacional de Pensões, Lisboa e Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (P. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Centro de Emprego do Local de residência do interessado
b) Concessão e pagamento dos subsídios e de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):
// Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado
II. Região Autónoma da Madeira
1. Doença, maternidade e prestações familiares:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
2. a) Invalidez, velhice e morte:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// Caixa Nacional de Seguros de Doenças Porfissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego, (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Direcção Regional de Emprego Funchal
b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
III. Região Autónoma dos Açores
1. Doença, maternidade e prestações familiares:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
2. a) Invalidez, velhice e morte:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Centro de Emprego do local de residência do interessado
b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):
// Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social onde o interessado está inscrito
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo».
f) A rubrica «J. REINO UNIDO» passa a ser «L. REINO UNIDO».
Ao Anexo 3 é aditado o seguinte:
a) Na rubrica «C. ALEMANHA» o ponto 3 a), subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:
// Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia) Duesseldorf»,
- é aditado o seguinte:
«ix) Relações com Portugal:
// Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia) Wuerzburg)».
b) Após a rubrica «C. ALEMANHA», é aditada a seguinte rubrica:
«D. ESPANHA
1. Prestações em espécie:
a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:
// Direcciones Porvinciales del Instituto nacional de la Salud (Direcções Provinciais do Instituo Nacinal de Saúde)
b) Regimes dos trabalhadores marítimos:
// Instituo Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid
2. Prestações em dinheiro:
a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos e todas as eventualidades, com excepção do desemprego:
// Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Porvinciais do Instituto Nacional da Segurança Social)
b) Regime dos trabalhadores marítimos, para todas as eventualidades:
// Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid
c) Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:
// Direccones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo (Direcções Provinciais do Instituo Nacional de Emprego)»;
c) As rubricas «D. FRANÇA», «E. GRÉCIA», «F. IRLANDA», «G. ITÁLIA», «H. LUXEMBURGO», E «I. PAÍSES BAIXOS» passam, respectivamente, a «E. FRANÇA», «F. GRÉCIA», «G. IRLANDA», «H. ITÁLIA», «I. LUXEMBURGO» e «J. PAÍSES BAIXOS»
d) Após a rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», é aditada a seguinte rubrica:
«K. PORTUGAL
I. Continente
1. Doença maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10):
// Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado
2. Invalidez, velhice e morte:
// Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos perídos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Centro de Emprego do local de residência do interessado
b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):
// Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado
II. Região Autónoma da Madeira
1. Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10):
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
2. a) Invalidez, velhice e morte:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Direcção Regional de Emprego, Funchal
b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
III. Região Autónoma dos Açores
1. Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10):
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
2. a) Invalidez, velhice e morte:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança dos trabalhadores rurais:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa
4. Prestações de desemprego:
a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (P. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):
// Centro de Emprego do local de residência do interessado
b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção suspensão ou cessação do pagamento):
// Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social do local de residência do interessado
5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo».
e) A rubrica «J. REINO UNIDO» passa a «L. REINO UNIDO».
Ao Anexo 4 é aditado o seguinte:
a) Na rubrica «C. ALEMANHA», ponto 3. b):
- a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:
// Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia), Duesseldorf»,
- é aditado o seguinte:
«ix) Relações em Portugal:
// Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia), Wuerzburg»
b) Após a rubrica «C. ALEMANHA», é aditada a seguinte rubrica:
«D. ESPANHA
Instituo Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid»
c) As rubricas «D. FRANÇA», «E. GRÉCIA», «F. IRLANDA», «G. ITÁLIA», «H. LUXEMBURGO», E «I. PAÍSES BAIXOS» passam, respectivamente, a «E. FRANÇA», «F. GRÉCIA», «G. IRLANDA», «H. ITÁLIA», «I. LUXEMBURGO» e «J. PAÍSES BAIXOS».
d) Após a rubrica «J. PAÍSES BAIXOS, é aditada a seguinte rubrica:
«K. PORTUGAL
Em relação a todas as legislações, regimes e ramos de segurança social, referidos no artigo 4°. do regulamento:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa».
e) A rubrica «J. REINO UNIDO» passa a ser «L. REINO UNIDO».
O Anexo 5 é alterado e completado do seguinte modo:
«1. BÉLGICA - DINAMARCA
...(sem alteração).
2. BÉLGICA - ALEMANHA
...(sem alteração).
3. BÉLGICA - ESPANHA
Nenhuma.
4. BÉLGICA - FRANÇA
...(sem alteração).
5. BÉLGICA - GRÉCIA
...(sem alteração).
6. BÉLGICA -IRLANDA
...(sem alteração).
7. BÉLGICA ITÁLIA
...(sem alteração).
8. BÉLGICA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
9. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
10. BÉLGICA - PORTUGAL
Nenhuma.
11. BÉLGICA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
12. DINAMARCA - ALEMANHA
...(sem alteração).
13. DINAMARCA - ESPANHA
Sem objecto.
14. DINAMARCA - FRANÇA
...(sem alteração).
15. DINAMARCA - GRÉCIA
...(sem alteração).
16. DINAMARCA - IRLANDA
...(sem alteração).
17. DINAMARCA - ITÁLIA
...(sem alteração).
18. DINAMARCA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
19. DINAMARCA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
20. DINAMARCA - PORTUGAL
Sem objecto.
21. DINAMARCA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
22. ALEMANHA - ESPANHA
Nenhuma.
23. ALEMANHA - FRANÇA
...(sem alteração).
24. ALEMANHA - GRÉCIA
...(sem alteração).
25. ALEMANHA - IRLANDA
...(sem alteração).
26. ALEMANHA - ITÁLIA
...(sem alteração).
27. ALEMANHA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
28. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
29. ALEMANHA - PORTUGAL
Nenhuma.
30. ALEMANHA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
31. ESPANHA - FRANÇA
Nenhuma.
32. ESPANHA - GRÉCIA
Sem objecto.
33. ESPANHA - IRLANDA
Sem objecto.
34. ESPANHA - ITÁLIA
Nenhuma.
35. ESPANHA - LUXEMBURGO
Nenhuma.
36. ESPANHA - PAÍSES BAIXOS
Nenhuma.
37. ESPANHA - PORTUGAL
Os artigos 42°., 43°. e 44°. do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.
38. ESPANHA - REINO UNIDO
Nenhuma.
39. FRANÇA - GRÉCIA
...(sem alteração).
40. FRANÇA - IRLANDA
...(sem alteração).
41. FRANÇA - ITÁLIA
...(sem alteração).
42. FRANÇA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
43. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
44. FRANÇA - PORTUGAL
Nenhuma.
45. FRANÇA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
46. GRÉCIA - IRLANDA
...(sem alteração).
47. GRÉCIA - ITÁLIA
...(sem alteração).
48. GRÉCIA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
49. GRÉCIA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
50. GRÉCIA - PORTUGAL
Sem objecto.
51. GRÉCIA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
52. IRLANDA - ITÁLIA
...(sem alteração).
53. IRLANDA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
54. IRLANDA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
55. IRLANDA - PORTUGAL
Sem objecto.
56. IRLANDA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
57. ITÁLIA - LUXEMBURGO
...(sem alteração).
58. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
59. ITÁLIA - PORTUGAL
Sem objecto.
60. ITÁLIA - REINO UNIDO
...(sem alteração).
61. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
62. LUXEMBURGO - PORTUGAL
Nenhuma.
63. LUXEMBURGO - REINO UNIDO
...(sem alteração).
64. PAÍSES BAIXOS - PORTUGAL
Os artigos 33°. e 34°. do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.
65. PAÍSES BAIXOS - REINO UNIDO
...(sem alteração).
66. PORTUGAL - REINO UNIDO
Os artigos 3°. e 4°. do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.»
O Anexo 6 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 6
PROCESSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
(N°. 6 do artigo 4°., n°. 1 do artigo 53°. e artigo 122°. do regulamento de execução)
OBSERVAÇÃO GERAL
Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente anexo.
A. BÉLGICA
Pagamento directo.
B. DINAMARCA
Pagamento directo.
C. ALEMANHA
1. Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte):
a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:
// pagamento directo
b) Relações com a Itália:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53°. a 58°. do regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5), desde que o beneficiário não requeira o pagamento directo das prestações
c) Relações com os Países Baixos:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53°. a 58°. do regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)
2. Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas 'invalidez, velhice, morte):
a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:
// pagamento directo
b) Relações com os Países Baixos:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53°. a 58°. do regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)
3. Seguro de pensão dos agricultores:
// pagamento directo
4. Seguro contra acidentes:
Relações com todos os Estados-membros:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53°. a 58°. do regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)
D. ESPANHA
Pagamento directo.
E. FRANÇA
1. Todos os regimes, com excepção do dos marítimos:
// pagamento directo
2. Regime dos marítimos:
// pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado-membro onde reside o beneficiário
F. GRÉCIA
Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte):
a) Relações com a França:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação
b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:
// pagamento directo
G. IRLANDA
Pagamento directo
H. ITÁLIA
a) ASSALARIADOS:
1. Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência:
a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:
// pagamento directo
b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação
2. Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais:
// pagamento directo
b) NÃO ASSALARIADOS:
// pagamento directo
I. LUXEMBURGO
Pagamento directo.
J. PAÍSES BAIXOS
1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:
// pagamento directo
2. Relações com a República Federal da Alemanha:
// pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no Anexo 5)
K. PORTUGAL
Pagamento directo.
L. REINO UNIDO
Pagamento directo.»
O Anexo 7 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 7
BANCOS
[N°. 7 do artigo 4°., n°. 3 do artigo 55°. e artigo 122°. do regulamento de execução]
A. BÉLGICA:
// nenhum
B. DINAMARCA:
// Danmarks Nationalbank (Banco Nacional da Dinamarca), Koebenhavn
C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:
// Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main
D. ESPANHA:
// Banco Exterior de España (Banco Exterior de Espanha), Madrid
E. FRANÇA:
// Banque de France (Banco de França), Paris
F. GRÉCIA:
// , (Banco da Grécia), Atenas
G. IRLANDA:
// Central Bank of Ireland (Banco Central da Irlanda), Dublin
H. ITÁLIA:
// Banca Nazionale del Lavoro (Banco Nacional do Trabalho), Roma
I. LUXEMBURGO:
// Caisse d'épargne (Caixa Ecónomica), Luxembourg
J. PAÍSES BAIXOS:
// Nenhum
K. PORTUGAL:
// Banco de Portugal, Lisboa
L. REINO UNIDO:
// Grã-Bretanha:
// Bank of England (Banco de Inglaterra), London
// Irlanda do Norte;
// Northern Bank Limited (Banco do Norte Lda.), Belfast
// Gibraltar:
// Barclays Bank (Banco Barclays), Gibraltar».
O Anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 8
CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES
(N°. 8 do artigo 4°., do n°. 1, alínea d) do artigo 10°.-A e artigo 122°. do regulamento de execução)
O n°. 1, alínea d) do artigo 10°.-A do regulamento de execução é aplicável:
1. Assalariados e não assalariados
a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:
// - entre a República Federal da Alemanha e a Espanha
// - entre a República Federal da Alemanha e a França
// - entre a República Federal da Alemanha e a Grécia
// - entre a República Federal da Alemanha e a Irlanda
// - entre a República Federal da Alemanha e o Luxemburgo
// - entre a República Federal da Alemanha e Portugal
// - entre a República Federal da Alemanha e o Reino Unido
// - entre a França e o Luxemburgo
// - entre Portugal e a França
// - entre Portugal e a Irlanda
// - entre Portugal e o Luxemburgo
// - entre Portugal e o Reino Unido
b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
// - entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha
// - entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo, Portugal
2. Não assalariados
com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:
// - entre a Bélgica e os Países Baixos».
O Anexo 9 passa a ter a seguinte redacção:
...(sem alteração).
«A. BÉLGICA
...(sem alteração).
B. DINAMARCA
...(sem alteração).
C. ALEMANHA
...(sem alteração).
D. ESPANHA
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração o regime geral da segurança social.
E. FRANÇA
...(sem alteração).
F. GRÉCIA
...(sem alteração).
G. IRLANDA
...(sem alteração).
H. ITÁLIA
...(sem alteração).
I. LUXEMBURGO
...(sem alteração).
J. PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
K. PORTUGAL
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.
L. REINO UNIDO
...(sem alteração).»
O Anexo 10 passa a ter a seguinte redacção:
«A. BÉLGICA
...(sem alteração).
B. DINAMARCA
...(sem alteração).
C. ALEMANHA
D. ESPANHA
1. Para aplicação do n°. 1 do artigo 6°., dos nos. 2 e 3 do artigo 13°., dos nos. 1, 2 e 3 do artigo 14°., do n°. 2 do artigo 102°., do artigo 110°. e do n°. 2 do artigo 113°. do regulamento de execução:
// Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituo Nacional de Segurança Social), Madrid
2. Para aplicação do n°. 1 do artigo 11°., dos artigos 11°.-A e 12°.-A, do n°. 1 do artigo 38°., do n°. 1 do artigo 70°., do n°. 2 do artigo 80°., do artigo 81°., do n°. 2 do artigo 82°., do n°. 2 do artigo 85°. e do n°. 2 do artigo 86°. do regulamento de execução:
a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:
// Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Porvinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)
b) Regime dos trabalhadores marítimos:
// Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid
E. FRANÇA
...(sem alteração).
F. GRÉCIA
...(sem alteração).
G. IRLANDA
...(sem alteração).
H. ITÁLIA
...(sem alteração).
I. LUXEMBURGO
...(sem alteração).
J. PAÍSES BAIXOS
...(sem alteração).
K. PORTUGAL
I. Continente
1. Para aplicação do artigo 17°. do regulamento:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
2. Para aplicação do n°. 1 do artigo 11°. e do artigo 11°.- A do regulamento de execução:
// Centro Regional de Segurança Social de inscrição do trabalhador destacado
3. Para aplicação do artigo 12°.-A do regulamento de execução:
// Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de inscrição do trabalhador, conforme o caso
4. Para aplicação dos nos. 2 e 3 do artigo 13°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
5. Para aplicação dos nos. 1 e 2 do artigo 14°. do Regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
6. Para aplicação do n°. 3 do artigo 14°. do regulamento de execução:
// Centro Regional de Segurança Social, Lisboa
7. Para aplicação do n°. 1 do artigo 28°., dos nos. 2 e 5 do artigo 29°., dos nos. 1 e 3 do artigo 30°., do n°. 1, segunda frase, do artigo 31°. do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):
// Centro Nacional de Pensões, Lisboa
8. Para aplicação do n°. 2 do artigo 25°., do n°. 1 do artigo 38°., do n°. 1 do artigo 70°., do n°. 2 do artigo 82°. e do n°. 2 do artigo 86°. do regulamento de execução:
// Autoridade administrativa do local de residência dos familiares
9. Para aplicação dos nos. 6 e 7 do artigo 17°., dos nos. 3, 4 e 6 do artigo 18°., do artigo 20°., do n°. 1 do artigo 21°., do artigo 22°., do n°. 1 primeira frase, do artigo 31°. e do n°. 1 e do n°. 2, primeiro parágrafo, do artigo 34°. do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):
// Administração Regional de Saúde do local de residência ou de estada do interessado
10. Para aplicação do n°. 2 do artigo 80°., do artigo 81°. e do n°. 2 do artigo 85°. do regulamento de execução:
// Centro Regional de Segurança Social onde o interessado esteve inscrito anteriormente em último lugar
11. Para aplicação do n°. 2 do artigo 102°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
II. Região Autónoma da Madeira
1. Para aplicação do artigo 17°. do regulamento:
// Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Funchal
2. Para aplicação do n°. 1 do artigo 11°. e do artigo 11°.-A do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
3. Para aplicação do artigo 12°.-A do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
4. Para aplicação dos nos. 2 e 3 do artigo 13°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
5. Para aplicação dos nos. 1 e 2 do artigo 14°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
6. Para aplicação do n°. 3 do artigo 14°. do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
7. Para aplicação do n°. 1 do artigo 28°., dos nos. 2 e 5 do artigo 29°., dos nos. 1 e 3 do artigo 30°. e do n°. 1, segunda frase, do artigo 31°. do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
8. Para aplicação do n°. 2 do artigo 25°., do n°. 1 do artigo 38°., do n°. 1 do artigo 70°., do n°. 2 do artigo 82°. e do n°. 2 do artigo 86°. do regulamento de execução:
// Autoridade administrativa do local de residência dos familiares
9. Para aplicação dos nos. 6 e 7 do artigo 17°., dos nos. 3, 4 e 6 do artigo 18°., do artigo 20°., do n°. 1 do artigo 21°., do artigo 22°., do n°. 1, primeira frase, do artigo 31°. e do n°. 1 e do n°. 2, primeiro parágrafo, do artigo 34°. do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada conforme o caso):
// Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal
10. Para aplicação do n°. 2 do artigo 80°., do artigo 81°. e do n°. 2 do artigo 85°. do regualmento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Funchal
11. Para aplicação do n°. 2 do artigo 102°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
III. Região Autónoma dos Açores
1. Para aplicação do artigo 17°. do Regulamento:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
2. Para aplicação do n°. 1 do artigo 11°. e do artigo 11°.-A do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
3. Para aplicação do artigo 12°.-A do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
4. Para aplicação dos nos. 2 e 3 do artigo 13°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
5. Para aplicação dos nos. 1 e 2 do artigo 14°. do regulamento de execução:
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
6. Para aplicação do n°. 3 do artigo 14°. do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
7. Para aplicação do n°. 1 do artigo 28°., dos nos. 2 e 5 do artigo 29°., dos nos. 1 e 3 do artigo 30°. e do n°. 1, segunda frase, do artigo 31°. do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
8. Para aplicação do n°. 2 do artigo 25°., do n°. 1 do artigo 38°., do n°. 1 do artigo 70°., do n°. 2 do artigo 82°. e do n°. 2 do artigo 86°. do regulamento de execução:
// Autoridade administrativa do local de residência dos familiares
9. Para aplicação dos nos. 6 e 7 do artigo 17°., dos nos. 3, 4 e 6 do artigo 18°., do artigo 20°., do n°. 1 do artigo 21°., do artigo 22°., do n°. 1, primeira frase, do artigo 31°. e do n°. 1 e do n°. 2, primeiro parágrafo, do artigo 34°. do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estrada, conforme o caso:
// Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo
10. Para aplicação do n°. 2 do artigo 80°., do artigo 81°. e do n°. 2 do artigo 85°. do regulamento de execução:
// Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo
11. Para aplicação do n°. 2 do artigo 102°. do regulamento de execução
// Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa
L. REINO UNIDO
...(sem alteração).»
O Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 11
REGIMES PREVISTOS NO N°. 2 DO ARTIGO 35°. do REGULAMENTO
[N°. 11 do artigo 4°. do regulamento de execução]
A. BÉLGICA
Regime que torna extensivo o seguro de cuidados de saúde (prestações em espécie) aos trabalhadores independentes.
B. DINAMARCA
Nenhum.
C. ALEMANHA
Nenhum.
D. ESPANHA
Nenhum.
E. FRANÇA
O regime de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não rurais instituído pela Lei de 12 de Julho de 1966, alterada.
F. GRÉCIA
1. Caixa de Seguro dos Artesãos e Pequenos Comerciantes (TEBE)
2. Caixa de Seguro dos Comerciantes
3. Caixa de Seguro de Doença dos Advogados:
a) Caixa de Previdência de Atenas
b) Caixa de Previdência do Pireu
c) Caixa de Previdência de Salónica
d) Caixa de Saúde dos Advogados de Província (TYDE)
4. Caixa de Pensão e de Seguro do Pessoal Médico.
G. IRLANDA
Nenhum.
H. ITÁLIA
Nenhum.
I. LUXEMBURGO
Nenhum.
J. PAÍSES BAIXOS
Nenhum.
K. PORTUGAL
Nenhum.
L. REINO UNIDO
Nenhum».
3. Regulamento (CEE) n°. 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO n°. L 39 de 13.2.1975, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No n°. 1 do artigo 4°., o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove» e, nas alíneas a), b), e c), o número «dez» é substituído por «doze».
4. Regulamento (CEE) n°. 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO n°. L 139 de 30.5.1975, p. 1), alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No n°. 1 do artigo 6°., o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove», e nas alíneas a), b) e c), o número «dez» é substituído por «doze».
5. Regulamento (CEE) n°. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO n°. L 298 de 22.10.1983, p. 1).
No n°. 1 do artigo 3°. é aditada a menção «em Portugal» após a menção «o Mezzogiorno».
6. Regulamento (CEE) n°. 815/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984 (JO n°. L 88 de 31.3.1984, p. 1).
No n°. 2 do artigo 11°., o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».
7. Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO n°. 190 de 30.12.1963, p. 3090/63), alterada por:
- Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO n°. L 91 de 12.4.1968, p. 26),
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14)
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
No artigo 1°. o número «60» é substituído por «72».
8. Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO n°. L 257 de 19.10.1968, p. 13) alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14)
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
A nota de pé-de-página (1) constante do Anexo passa a ter a seguinte redacção:
(1) belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), grego(s), espanhol(óis), francês(eses), irlandês(eses), italiano(s), luxemburguês(eses), neerlandês(eses), português(eses), do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.»
9. Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO n°. L 185 de 9.7.1974, p. 15) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17)
No n°. 1 do artigo 4°., o número «60» é substituído por «72».
10. Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO n°. L 229 de 7.9.1977, p. 12) alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, P. 17)
- Directiva 79/640/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1979 (JO n°. L 183 de 19.7.1979, p. 11)
No n°. 2 do artigo 6°., o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».
Ao Anexo II é aditada a indicação das expressões correspondentes em línguas espanhola e portuguesa, do seguinte modo:
«ANEXO II / ANEXO II
SEÑALES ESPECIALES DE SEGURIDAD - SINALIZAÇÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA
1. Señales de prohibicíon - Sinais de proibição
a) Prohibido fumar
Proibido fumar
b) Prohibido fumar o encender fuegos libres
Proibido umar ou foguear
c) Prohibido el paso a los peatones
Passagem proibida a peões
d) Prohibido apagar con agua
Proibido apagar com água
c) Agua no potable
Água imprópria para beber
2. Señales de advertencia - Sinais de perigo
a) Materias inflamables
Substâncias inflamáveis
b) Materias explosivas
Substâncias explosivas
c) Sustancias venenosas
Substâncias tóxicas
d) Sustancias corrosivas
Substâncias corrosivas
e) Radiaciones peligrosas
Substâncias radioactivas
f) Atencíon a las cargas suspendidas
Cargas suspensas
g) Atención a los vehículos de mantenimiento
Carro transportador em movimento
h) Peligro eléctrico
Perigo de electrocussão
i) Peligro general
Perigos vários
j) Peligro rayos láser
Perigo, raios laser
3. Señales de obligación - Sinais de obrigação
a) Protección obligatoria de la vista
Protecção obrigatória dos olhos
b) Protección obligatoria de la cabeza
Protecção obrigatória da cabeça
c) Protección obligatoria de los oídos
Protecção obrigatória dos ouvidos
d) Protección obligatoria da las vías respiratorias
Protecção obrigatória dos órgãos respiratórios
e) Protección obligatoria de los pies
Protecção obrigatória dos pés
f) Protección obligatoria de las manos
Protecção obrigatória das mãos
4. Señales de emergencia - Sinais de emergência
a) Puesto de socorro
Posto de primeiros socorros
d) Salida de emergencia a la izquierda
Saída de socorro à esquerda
e) Salida de emergencia
(a colocar sobre la salida)
Saída de socorro
(a colocar por cima da saída)»
11. Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980 (JO n°. L 327 de 3.12.1980, p. 8).
No n°. 2 do artigo 10°., o número «quarenta e uma» é substituído por «cinquenta e quatro».
12. Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981 (JO n°. L 20 de 28.1.1982, p. 35)
No n°. 1 do artigo 3°., o número «vinte» e substituído por «vinte e quatro».
No primeiro parágrafo do artigo 6°. e no artigo 11°., o número «dez» é substituído por «doze».
13. Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957 (JO n°. 28 de 31.8.1957, p. 487/57), alterada por:
- Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965 (JO n°. 46 de 22.3.1965, p. 698/65),
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
O Anexo é alterado do seguinte modo:
- no primeiro parágrafo do artigo 3°., o número «quarenta» é substituído por «quarenta e oito»,
- no segundo parágrafo do artigo 9°., o número «cinco» é substituído por «seis»,
- no terceiro parágrafo do artigo 13°., o número «sete» é substituído por «nove»,
- no primeiro parágrafo do artigo 18°., o número «vinte e sete» é substituído por «trinta e dois»,
- no segundo parágrafo do artigo 18°., o número «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco».
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