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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Subsecção 4 - O mecanismo complementar das trocas comerciais, Artigo 81°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0046
Artigo 81 .
1. É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, a seguir designado MCT.
O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995, excepto em relação aos produtos referidos no n . 2, alínea a), primeiro travessão e alínea b), cc), para os quais se aplicará desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1995.
2. Ficam submetidos ao MCT:
a) No que diz respeito às importações na Comunidade, na sua composição actual, os seguintes produtos:
- produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72,
- produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n . 337/79,
- batatas temporãs da subposição 07.01 A II da pauta aduaneira comum;
b) No que diz respeito às importações, em Espanha, dos seguintes produtos:
aa) Os produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n . 337/79;
bb)
POSIÇÃO NUMA TABELA
cc)
POSIÇÃO NUMA TABELA
dd)
POSIÇÃO NUMA TABELA
3. Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82 ., retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:
a) Produtos do sector vitivinícola, as batatas temporãs e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da segunda campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;
b) As frutas e produtos hortícolas, o mais tardar nove meses antes do termo do quarto ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;
c) Outros produtos referidos na alínea b) do n . 2, a partir do quinto ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte.
No que diz respeito a estes produtos, será nomeadamente tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.
4. Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 11 . do Regulamento (CEE) n . 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, sendo para tal competente o Comité de Gestão instituído por este regulamento, submeter ao MCT, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, as importações em Espanha de batata de semente certificada de qualidades inferiores da posição 07.01 A I da pauta aduaneira comum.
5. Em caso de especial dificuldade, pode ser decidido, a pedido do Reino de Espanha, e nos termos do procedimento previsto no artigo 82 ., completar a lista dos produtos submetidos ao MCT na importação em Espanha, no que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n . 1035/72 não referidos na alínea b) do n . 2.
6. A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.
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