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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, IX. APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES, A. Entraves técnicos (produtos industriais)
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0209
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, IX. APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES, A. Entraves técnicos (produtos industriais)
1. Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».
a) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO n°. 196 de 16.8.1967, p. 1), alterada por:
- Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 (JO n°. L 68 de 19.3.1969, p. 1),
- Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970 (JO n°. L 59 de 14.3.1970, p. 33),
- Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO n°. L 74 de 29.3.1971, p. 15),
- Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973 (JO n°. L 167 de 25.6.1973, p. 1),
- Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO n°. L 183 de 14.7.1975, p. 22),
- Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976 (JO n°. L 360 de 30.12.1976, p. 1), rectificada no JO n°. L 28 de 2.2.1979, p. 32,
- Directiva de 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979 (JO n°. L 88 de 7.4.1979, p. 1),
- Directiva de 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979 (JO n°. L 259 de 15.10.1979, p. 10),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 366 de 31.12.1980, p. 1),
- Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981 (JO n°. L 351 de 7.12.1981, p. 5),
- Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982 (JO n°. L 106 de 21.4.1982, p. 18),
- Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (JO n°. L 257 de 16.9.1983, p. 1),
- Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984 (JO n°. L 251 de 19.9.1984, p. 1):
N°. 2 do artigo 21°.
b) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO n°. 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 81 de 28.3.1978, p. 1),
- Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO n°. L 168 de 26.6.1978, p. 39),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 375 de 31.12.1980, p. 34) rectificada no JO n°. L 265 de 19.9.1981, p. 28:
N°. 2 do artigo 13°.
c) Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 (JO n°. L 335 de 5.12.1973, p. 51), alterada por:
- Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976 (JO n°. L 122 de 8.5.1976, p. 20),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
N°. 2 do artigo 5°.
d) Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO n°. L 84 de 28.3.1974, p. 10), alterada por:
- Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO n°. L 205 de 13.8.1979, p. 17),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 378 de 31.12.1982, p. 45):
N°. 2 do artigo 13°.
e) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO n°. L 147 de 9.6.1975, p. 40), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
N°. 2 do artigo 7°.
f) Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO n°. L 24 de 30.1.1976, p. 21), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
N°. 2 do artigo 11°.
g) Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO n°. L 24 de 30.1.1976, p. 45), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
N°. 2 do artigo 7°.
h) Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 153), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
N°. 2 do artigo 20°.
i) Directiva 76/889/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1976 (JO n°. L 336 de 4.12.1976, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 82/449/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1982 (JO n°. L 222 de 30.7.1982, p. 1):
N°. 2 do artigo 8°.
j) Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO n°. L 33 de 8.2.1979, p. 15), alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 81/1051/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO n°.L 376 de 30.12.1981, p. 49):
N°. 2 do artigo 5°.
k) Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982 (JO n°. L 59 de 2.3.1982, p. 10):
N°. 2 do artigo 7°.
l) Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO n°. L 300 de 19.11.1984, p. 95):
N°. 2 do artigo 19°.
m) Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO n°. L 300 de 19.11.1984, p. 111):
N°. 2 do artigo 24°.
n) Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO n°. L 300 de 19.11.1984, p. 179):
N° 2 do artigo 6°.
2. Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 (JO n°. L 326 de 29.12.1969, p. 36), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No Anexo I, à coluna -b-, são aditadas as seguintes expressões:
- em frente do ponto 1:
«CRISTAL SUPERIOR 30%
CRISTAL DE CHUMBO SUPERIOR 30%»,
- em frente do ponto 2:
« 24%
CRISTAL AL PLOMO 24%
CRISTAL DE CHUMBO 24%».
- em frente do ponto 3:
«VIDRIO SONORO SUPERIOR
VIDRO SONORO SUPERIOR»,
- em frente do ponto 4:
«VIDRIO SONORO
VIDRO SONORO».
3. Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO n°. L 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 81 de 28.3.1978, p. 1),
- Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO n°. L 168 de 26.6.1978, p. 39),
- Acto de Adesão de 1979 ( JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 375 de 31.12.1980, p. 34), rectificada no JO n°. L 265 de 19.9.1981, p. 28.
À alínea a) do artigo 2°. aditam-se as seguintes expressões:
«- homologación de tipo, na legislação espanhola,
- aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»
4. Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO n°. L 42 de 23.2.1970, p. 16), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 73/350/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO n°. L 321 de 22.11.1973, p. 33),
- Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO n°. L 66 de 12.3.1977, p. 33),
- Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO n°. L 131 de 18.5.1981, p. 6).
No Anexo II, a nota de pé-de-página relativa ao ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção:
«(1) B: Bélgica, D: Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I: Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.»
No Anexo IV, a nota de pé-de-página relativa à letra ou às letras distintivas do país receptor passa a ter a seguinte redcação:
«(1)Precedido da letra ou das letras distintivas do país receptor: B: Bélgica, D: Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I: Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.»
5. Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 (JO n°. L 176 de 10.8.1970, p. 12), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17), rectificada no JO n°. L 329 de 25.11.1982, p. 31.
No Anexo I, ponto 1.4.1., texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:
«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, as letras DK para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal)».
6. Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 (JO n°. L 68 de 22.3.1971, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
- Directiva 79/795/CEE da Comisssão, de 20 de Julho de 1979 (JO n°. L 239 de 22.9.1979, p. 1).
No Anexo I, ponto 2.6.2.1., o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:
«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal)».
7. Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO n°. L 202 de 6.9.1971, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO n°. L 291 de 28.12.1972, p. 156),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO n°. L 332 de 28.11.1983, p. 43).
No Anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1, e no Anexo II, primeiro travessão da alínea a) do ponto 3.1.1.1., o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:
«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».
8. Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO n°. L 239 de 25.10.1971, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
À alínea a) do artigo 1°. são aditadas, entre parênteses, as seguintes expressões:
«masa del hectolitro CEE, peso hectolitro CEE».
9. Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO n°. L 239 de 25.10.1971, p. 9), alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No caso, ao ponto 4.8.1. do capítulo IV, o seguinte:
«1 peseta
10 centavos».
10. Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO n°. L 84 de 28.3.1974, p. 10), alterada por:
- Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO n°. L 205 de 13.8.1979, p. 17),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 82/890/cee do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 378 de 31.12.1982, p. 45).
À alínea a) do artigo 2°. são aditadas as seguintes expressões:
«- homologación de tipo, na legislação espanhola,
- aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa;»
11. Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974 (JO n°. L 266 de 2.10.1974, p. 4), alterada pela Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO n°. L 128 de 26.5.1979, p. 1).
No Anexo I, a nota de pé- de-página relativa ao ponto 3.2.2.2. passa a ter a seguinte redacção:
«(1) B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, E = Espanha, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Baixos, P = Portugal, UK = Reino Unido.»
12. Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO n°. L 24 de 30.1.1976, p. 31), alterada por:
- Directiva 78/507/CEE da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO n°. L 155 de 13.6.1978, p. 31),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17), rectificada no JO n°. L 329 de 25.11.1982, p. 31.
No Anexo, o ponto 2.1.2., passa a ter a seguinte redacção:
«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal)».
13. Nos seguintes actos e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados-membros passam a ser:
«1 para a Alemanha
2 para a França
3 Para a Itália
4 para os Países Baixos
6 para a Bélgica
9 para a Espanha
11 para o Reino Unido
13 para o Luxemburgo
DK para a Dinamarca
GR para a Grécia
IRL para a Irlanda
P para Portugal».
a) Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 32), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo III, (ponto 4.2).
b) Directiva 76/758/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 54), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
Anexo III, (ponto 4.2.).
c) Directiva 76/759/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 71), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo III, (ponto 4.2).
d) Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 85), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo I, (ponto 4.2).
e) Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 96), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo VI, (ponto 4.2).
f) Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 122), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo II, (ponto 4.2).
14. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO n°. L 262 de 27.9.1976, p. 153), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No Anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1 e, no Anexo II, primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1., o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:
«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».
15. Nos actos seguintes e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados-membros passam a ser:
«1 para a Alemanha
2 para a França
3. Para a Itália
4 para os Países Baixos
6 para a Bélgica
9 para a Espanha
11 para o Reino Unido
13 para o Luxemburgo
18 para a Dinamarca
GR para a Grécia
IRL para a Irlanda
P para Portugal».
a) Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO n°. L 220 de 29.8.1977, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17);
Anexo VI.
b) Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO n°. L 220 de 29.8.1977, p. 60), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo II, ponto (4.2.).
c) Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO n°. L 220 de 29.8.1977, p. 72), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo II, ponto (4.2.).
d) Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO n°. L 220 de 29.8.1977, p. 83), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17):
Anexo IV, ponto (4.2).
e) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO n°. L 220 de 29.8.1977, p. 95) alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO n°. L 209 de 29.7.1981, p. 32), rectificada no JO n°. L 357, de 12.12.1981, p. 23,
- Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO n°. L 139 de 19.5.1982, p. 17):
Anexo III, (ponto 1.1.1.).
f) Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO n°. L 255 de 18.9.1978, p. 1), alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 378 de 31.12.1982, p. 45),
- Directiva 83/190/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO n°. L 109 de 26.4.1983, p. 13):
Anexo II, (ponto 3.5.2.1.).
g) Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO n°. L 325 de 20.11.1978, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17), rectificada no JO n°. L 329 de 25.11.1982, p. 31:
Anexo VI, (ponto 1.1.1.).
h) Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO n°. L 179 de 17.7.1979, p. 1), alterada pela Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 386 de 31.12.1982, p. 31):
Anexo VI.
16. Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO n°. L 349 de 13.12.1978, p. 21), alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17), rectificada no JO n°. L 10 de 16.1.1979, p. 15.
Ao artigo 2°. são aditadas as seguintes expressões:
«- homologación de tipo, na legislação espanhola,
- aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»
17. Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO n°. L 229 de 30.8.1980, p. 49), alterada pela Directiva 80/1272/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 375 de 31.12.1980, p. 73).
Ao artigo 8°. são aditadas as seguintes expressões:
«- homologación de tipo, na legislação espanhola,
- aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»
18. Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos (JO n°. L 109 de 26.4.1983, p. 8).
No Anexo, à lista 1 são aditadas as seguintes expressões:
«IRANOR (ESPANHA)
Instituto Español de Normalización
Fernandez de la Hoz, 52
28010 Madrid
DGQ (Portugal)
Direcção-Geral de Qualidade
Rua José Estêvão, 83 A
1199 Lisboa.»
19. Nos seguintes actos e nos locais indicados, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:
«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».
a) Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO n°. L 300 de 19.11.1984, p. 72):
Anexo I (ponto 3).
b) Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO n°. L 300 de 19.11.1984, p. 95):
Anexo I (ponto 3).
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