Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Subsecção 1 - Aproximação e compensação dos preços, Artigo 70°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0038
Artigo 70 .
1. Se da aplicação do artigo 68 . resultar, em Espanha, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na Secção II, se remete para o presente artigo, serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n . 4, dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos nos. 2 e 3.
2. Se, em relação a um produto, o preço em Espanha for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em sete fases, sendo o preço em Espanha majorado, aquando das seis primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preços nesse Estado-membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da sétima aproximação, aplicar-se-á em Espanha o preço comum.
3. a) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado-membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 68 ., resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante sete anos seguintes à adesão.
Todavia, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.
Outrossim, se os preços espanhóis, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985/1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984/1985, entre os preços espanhóis e os preços comuns, o preço em Espanha resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, durante as sete primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado aquando da sétima aproximação.
b) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá, no final do quarto ano seguinte à adesão, a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode designadamente prorrogar o período de aproximação dos preços, dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.
4. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n . 2, o preço de um ou de vários produtos para Espanha se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.
Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n . 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n . 2.
Top