Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 192°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0082
Artigo 192 .
A República Portuguesa pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Portugal.
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