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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 2 - Aproximação e compensação dos preços, Artigo 238°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0092
Artigo 238 .
1. Se da aplicação do artigo 236 . resultar, em Portugal, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na Secção IV, se remete para o presente artigo, serão aproximados, sem prejuízo do disposto do n . 4, dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos nos. 2 e 3.
2. Se em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em sete fases, sendo o preço em Portugal majorado, aquando das seis primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preço nesse Estado-membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da sétima aproximação, aplicar-se-á em Portugal o preço comum.
3. a) No caso de, para um produto, o preço em Portugal ser superior ao preço comum, o preço neste Estado-membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 236 ., resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os sete anos seguintes à adesão.
Todavia, o preço em Portugal será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.
Outrossim, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985/1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984/1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, o preço em Portugal resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, o mais tardar no início da quinta campanha de comercialização seguinte à adesão.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado em Portugal aquando da sétima aproximação.
b) No final do quinto ano a contar da data da adesão, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para este efeito a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n . 2. alínea c), do artigo 264 ., um parecer acompanhando, se for caso disso, de propostas adequadas.
Se resultar desta análise:
- que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n . 2, mas parecer, não obstante, pode ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto pode ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da alínea a).
- que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.
4. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n . 2, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.
Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n . 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n . 2.
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