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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 6 - Disposições financeiras, Artigo 373°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0134
Artigo 373°.
As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2°. da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se Portugal aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n°. 136/66/CEE, bem como para os produtos agrícolas sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309°. a 341°., aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.
Todavia, estas receitas não abrangem, no decurso da primeira etapa, os direitos aduaneiros que incidem sobre produtos agrícolas importados em Portugal e sujeitos ao regime de transição por etapas, em conformidade com os artigos 309°. a 341°.
Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n°. 3 do artigo 210°. do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.
A República Portuguesa procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/Euratom/CECA) n°. 2891/77, ocorrerá, relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito aos produtos referidos nos artigos 309°. a 341°., sujeitos a transição por etapas, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n°. 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1996.
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