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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, III. TRANSPORTES
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0381
ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, III. TRANSPORTES
1. Regulamento n°. 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960 (JO n°. 52 de 18.6.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3626/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 335 de 22.12.1984, p. 4).
No prazo de seis meses após a adesão, os novos Estados- membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n°. 2, zltimo parágrafo, do artigo 14°.
2. Regulamento (CEE) n°. 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO n°. L 175 de 23.7.1968, p. 1), alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No prazo de seis meses após a adesão, os novos Estados-membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n°. 6, última frase, do artigo 21°.
3. Regulamento (CEE) n°. 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO n°. L 156 de 28.6.1969, p. 1), alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
O direito à compensação previsto no n°. 3, segundo parágrafo, do artigo 6°., e no n°. 2, primeiro parágrafo, do artigo 9°., produz efeitos nos novos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1987.
4. Regulamento (CEE) n°. 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO n°. L 164 de 27.7.1970, p. 1), alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n°. 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973 (JO n°. L 181 de 4.7.1973, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 334 de 24.12.1977, p. 5),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
a) Em relação aos veículos matriculados em Espanha pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas, a instalação do aparelho de controlo efectuar-se-á progressivamente nas seguintes condições:
Em relação aos veículos afectos ao transporte de passageiros, o aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1972, durante o ano de 1987 nos veículos matriculados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 1977 , e durante o ano de 1988 nos veículos matriculados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 1977 e 1 de Janeiro de 1986.
- Em relação aos veículos afectos ao transporte de mercadorias que não sejam matérias perigosas, o aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos com o peso máximo autorizado de 25 toneladas ou mais, durante o ano de 1987 nos veículos com o peso máximo autorizado de 14 toneladas ou mais, durante o ano de 1988 nos veículos com o peso máximo autorizado de 6 toneladas ou mais e durante o ano de 1989 nos veículos com o peso máximo autorizado compreendido entre 3,5 e 6 toneladas.
b) A aplicação do presente regulamento é adiada em Portugal:
- até 1 de Janeiro de 1989, em relação aos veículos matriculados pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas,
- até 1 de Janeiro de 1991 em relação aos veículos matriculados e que circulem exclusivamente nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5. Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976 (JO n°. L 47 de 18.2.1977, p. 47).
A República Portuguesa pode adiar a aplicação integral desta directiva até 1 de Janeiro de 1988 em relação aos veículos que efectuem transportes internacionais entre Portugal e os outros Estados-membros, e até 1 de Janeiro de 1990 em relação aos veículos afectos ao tráfego nacional em Portugal.
A República Portuguesa esforçar- se-á por aplicar esta directiva a partir da adesão de maneira progessiva, começando pelos veículos mais antigos.
A partir de 1 de Janeiro de 1988, a República Portuguesa prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados em Portugal e que efectuem tráfegos entre Estados-membros, foram de facto sujeitos ao controlo técnico, associando nomeadamente esse controlo à emissão das autorizações.
6. Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 334 de 24.12.1977, p. 37).
Em relação aos novos Estados-membros, a data fixada no n°. 2 do artigo 5°. é a de 1 de Janeiro de 1983.
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