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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 199°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0084
Artigo 199 .
1. Sempre que os direitos da pauta aduaneira da República Portuguesa sejam de natureza diferente dos direitos correspondente da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-à adicionando os elementos do direito de base português aos do direito da pauta aduaneira comum ou aos da pauta unificada CECA, reduzindo- se a zero o direito de base português, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 197 . e no n . 2 do artigo 243 ., e partindo de zero o direito da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.
2. Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, a República Portuguesa modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 197 .
3. A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da pauta aduaneira comum e da pauta unificada CECA.
A República Portuguesa pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da pauta aduaneira comum e aos da pauta unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.
Em caso de alteração da nomenclatura da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.
4. Tendo como objectivo a aplicação do n . 3 e para facilitar a introdução progressiva, pela República Portuguesa, da pauta aduaneira comum, da pauta unificada CECA, e da supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais a República Portuguesa alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 189 . e 197 .
5. As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 197 . aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
Sempre que os direitos portugueses se aproximem dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA inferiores aos direitos de base portugueses, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.
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