Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado, Subsecção 18 - Vinho, Artigo 125°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0062
Artigo 125 .
1. Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, é admitida no território espanhol a lotação de um vinho próprio para a preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco com um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com um vinho tinto de mesa. O produto resultante desta lotação só pode circular em território espanhol.
2. Durante o período referido no n . 1, é proibida, salvo em casos excepcionais a determinar, a lotação na Comunidade, na sua composição actual, de vinhos espanhóis, que não sejam os vinhos brancos de mesa, com os vinhos dos outros Estados-membros.
Durante esse período, os vinhos espanhóis acima referidos só podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados-membros se forem submetidos a disposições que permitam determinar a sua origem e seguir os seus movimentos comerciais.
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