Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Artigo 234°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0092
Artigo 234 .
1. A aplicação da regulamentação comunitária aos produtos abrangidos pelo presente capítulo efectuar-se-á de acordo com uma transição «clássica» ou uma transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas respectivamente nas Secções II e III e as regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções IV e V.
2. Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob propostas da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente capítulo.
Estas disposições podem nomeadamente prever as medidas adequadas a evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros.
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das regras constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma alteração da regulamentação comunitária.
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