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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO II - Lista prevista no artigo 27°. do Acto de Adesão, IX. PESCA
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0247
ANEXO II - Lista prevista no artigo 27°. do Acto de Adesão, IX. PESCA
1. Regulamento (CEE) n°. 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO n°. L 20 de 28.1.1976, p. 29), alterado por:
- Regulamento (CEE) n°. 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO n°. L 343 de 31.12.1979, p. 22),
- Regulamento (CEE) n°. 273/81 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981 (JO n°. L 30 de 2.2.1981, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 (JO n°. L 332 de 27.11.1982, p. 4),
- Regulamento (CEE) n°. 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983 (JO n°. L 321 de 18.11.1983, p. 20).
É necessário completar o artigo 3°. e definir, no Anexo B, normas de comercialização comuns para o tamboril, a carta, a xaputa e a cavala.
2. Regulamento (CEE) n°. 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO n°. L 20 de 28.1.1976, p. 35), alterado pelo: Regulamento (CEE) n°. 3575/83, de 14 de Dezembro de 1983 (JO n°. L 356 de 20.12.1983, p. 6).
É necessário definir nos artigos 5°. e 7°. novas categorias de frescura e calibragem para a sapateira e o lagostim.
3. Regulamento (CEE) n°. 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982 (JO n°. L 338 de 30.11.1982, p. 13).
O Anexo I, que contém a indicação dos mercados e portos de importação representativos, deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados-membros, bem como com a indicação, em relação a todos os Estados- membros, de outros mercados e portos relacionados com a introdução das novas espécies sujeitas ao regime de preços de referência.
4. Regulamento (CEE) n°. 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO n°. L 24 de 27.1.1983, p. 14), alterado por:
- Regulamento (CEE) n°. 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO n°. L 288 de 21.10.1983, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984 (JO n°. L 156 de 13.6.1984, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 2178/84 do Conselho, de 23 de Junho de 1984 (JO n°. L 199 de 28.7.1984, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO n°. L 253 de 21.9.1984, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 335 de 22.12.1984, p. 3).
Este regulamento deve ser completado a fim de ter em conta as especifidades das pescarias nas zonas abrangidas pela política comum das pescas e sob a soberania ou jurisdição de Espanha e de Portugal.
5. Regulamento (CEE) n°. 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO n°. L 357 de 21.12.1983, p. 17).
O anexo que inclui os mercados grossistas e portos representativos deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados- membros, bem como a indicação, em relação a todos os Estados-membros, dos mercados e portos para as novas espécies.
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