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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, VI. POLÍTICA SOCIAL
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0388
ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, VI. POLÍTICA SOCIAL
1. Regulamento (CEE) n°. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO n°. L 289 de 22.10.1983, p. 1).
Para aplicação do artigo 3°., no que diz respeito a Portugal, os centros já criados à data da adesão beneficiarão do disposto no n°. 2 do referido artigo desde que o cálculo de amortização seja efectuado sobre o valor residual dos centros de formação profissional. Estes centros serão considerados definitivamente amortizados no termo do sexto ano seguinte à adesão.
2. Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980 (JO n°. L 327 de 3.12.1980, p. 8).
Os prazos de três e quatro anos fixados respectivamente no n°. 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11°., começam a correr, no que diz respeito a Portugal, a partir da adesão.
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