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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 3 - Livre circulação e união aduaneira, Artigo 243°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0094
Artigo 243 .
Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros, são aplicáveis as disposições seguintes:
1. a) Sem prejuízo do n . 4, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992, serão suprimidos todos os direitos.
Todavia,
- em relação às orquídeas, aos antúrios, às estrelícias e às próteas classificados na posição ex 06.03 A da pauta aduaneira comum,
- em relação aos preparados ou conservas de tomate classificados na subposição 20.02 C da pauta aduaneira comum,
a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em cinco fracções de 20% sucessivamente nas seguintes datas:
- em 1 de Março de 1986,
- em 1 de Janeiro de 1987,
- em 1 de Janeiro de 1988,
- em 1 de Janeiro de 1989,
- em 1 de Janeiro de 1990.
b) Sem prejuízo do n . 4, os direitos aduaneiros de importação em Portugal, relativamente aos produtos provenientes da Comunidade actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.
c) Sem prejuízo do n . 4 e em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, relativamente às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n . 136/66/CEE - com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano - , os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 45,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.
d) Sem prejuízo do n . 4, em relação aos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controlo referidos no artigo 292 . No termo deste período, os direitos de base serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995, cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.
2. Tendo em vista a introdução da pauta aduaneira comum, a República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da pauta aduaneira comum, a partir de 1 de Março de 1986, com excepção:
a) Sem prejuízo do n . 4, dos produtos referidos no Anexo XX e dos produtos cujos direitos de base portugueses sejam superiores aos da pauta aduaneira comum, em relação aos quais, para efeitos de introdução progressiva da pauta aduaneira, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:
aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;
bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da pauta aduaneira comum em oito fracções iguais de 12,5% nas seguintes datas:
- 1 de Março de 1986,
- 1 de Janeiro de 1987,
- 1 de Janeiro de 1988,
- 1 de Janeiro de 1989,
- 1 de Janeiro de 1990,
- 1 de Janeiro de 1991,
- 1 de Janeiro de 1992.
A República Portuguesa aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.
b) Sem prejuízo do n . 4, das sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n . 136/66/CEE com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais, tendo em vista a progressiva introdução da pauta aduaneira comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros no seguintes termos:
aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em ais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos:
bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e os direitos da pauta aduaneira comum de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,4% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;
A República Portuguesa aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.
c) Sem prejuízo do n . 4, dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais a República Portuguesa aplique sem alteração os seus direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controlo referidos no artigo 292 .
No termo deste período a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:
aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem me mais de 15% dos direitos da pauta aduaneira comum, aplicar-se-ão destes últimos direitos;
bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
- - em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente a pauta aduaneira comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3. Para efeitos do disposto nos nos. 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189 .
4. Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38 . do Regulamento n . 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:
a) A República Portuguesa, a seu pedido, proceda:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c), e d), no n . 1, ou à aproximação referida nas alíneas a), b) e c) do n . 2, mais rapidamente do que nelas se encontra previsto;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e d) do n . 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados-membros actuais;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, referidos nas alíneas a), b), e c) do n . 2;
b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c), e d) do n . 1, mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n . 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.
Em relação aos produtos não submetidos a uma organização comum de mercado:
a) Não se exige qualquer decisão para que a República Portuguesa proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões, do primeiro parágrafo do presente número; a República Portuguesa informará os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas.
b) A Comissão pode suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.
Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferior aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados-membros.
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