Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 6 - Outras disposições, Artigo 255°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0100
Artigo 255 .
Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum que não sejam os preços referidos no artigo 236 ., ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência do direito aduaneiro, salvo:
- se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais,
ou
- se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.
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