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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, XIV. AGRICULTURA, e) Vinho
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0233
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, XIV. AGRICULTURA, e) Vinho
1. Regulamento (CEE) n°. 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO n°. L 54 de 5.3.1979, p. 1); com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 775/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985 (JO n°. L 88 de 28.3.1985, p. 1).
No n°. 4, alínea b), primeiro travessão, do artigo 1°., os termos «mosto especialmente fermentado, extraído de uvas passas», são aditados a seguir à expressão «mosto especialmente fermentado».
Ao n°. 3 do artigo 48°., é aditado o seguinte parágrafo:
«c) O mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado "vino dulce natural", apenas pode ser posto em circulação para a elaboração de vinhos licorosos e apenas nas regiões vitícolas onde esta prática foi tradicional à data de 1 de Janeiro de 1985.»
Ao n°. 1 do artigo 49°. é aditado o seguinte travessão:
«mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas.»
No Anexo II, é aditada a seguinte alínea:
« 3 A Mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado "vino dulce natural". O produto proveniente da fermentação parcial de um mosto obtido a partir de uvas passas, cujo teor total em açúcar antes da fermentação seja no mínimo de 272g/l e cujo teor alcoólico volumétrico natural e adquirido não pode ser inferior a 8% vol.»
No Anexo II, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:
«12. Vinho licoroso, o produto:
obtido na Comunidade,
possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% e não superior a 22% vol.
e
obtido a partir do mosto ou de vinho, provindo estes produtos de castas determinadas, escolhidas e entre as referidas no artigo 49°., e possuindo um teor alcoólico volumétrico natural não inferior a 12% vol.:
por congelação,
ou
por adição, durante ou após fermentação:
i) quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo-se álcool resultante da destilação de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferiro a 95% vol,
ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80% vol,
iii) quer de mosto concentrado ou, relativamente a certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar, em relação aos quais tal prática seja tradicional, de mosto cuja concentração tenha sido efectuada por acção directa do fogo e que corresponda, com excepção desta operação, à definição do mosto concentrado,
iv) quer da mistura destes produtos.
Todavia, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar podem ser obtidos a partir de mosto fresco, não fermentado, sem que este último deva possuir um teor alcoólico volumétrico natural mínimo de 12% vol.
Outrossim, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a determinar, obtidos nos termos do parágrafo anterior, podem apresentar um teor alcoólico volumétrico não inferior a 15% vol., se essa disposição estiver prevista na legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1985.
Fazem parte igualmente dos vinhos licorosos, os seguintes produtos:
a) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados "vino generoso", obtidos sob véu:
- apresentando um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 15% vol., um teor alcoólico volumétrico adquirido não superior a 22% vol. e um teor em açúcar inferior a 5g/l,
- obtidos a partir de mosto de uvas brancas provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49°., e cujo teor alcoólico volumétrico natural não seja inferior a 10,5% vol.,
- elaborados com adição de alcoól de vinho possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.,
b) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominadas "vino generoso de licor":
- possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol,
- obtidos a partir de "vino generoso" com adição de mosto parcialmente fermentado, extraído, de uvas passas, igualmente denominado "vino dulce natural", ou de mosto concentrado.
c) Os vinhos licorosos tintos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
- possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.,
- obtidos a partir de mostos provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49°., e cujo teor alcoólico natural não seja inferior a 11% vol.,
- elaborados por adição, durante ou após a fermentação:
i) quer de álcool neutro de origem vínica, possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.,
ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 70% vol.»
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