Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado, Subsecção 13 - Carne de aves de capoeira, Artigo 116°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0058
Artigo 116 .
1. O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.
2. O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.
3. Para os produtos referidos no n . 2, alínea d), do artigo 1 . do Regulamento (CEE) n . 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resultará do montante compensatório da carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.
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