Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Frutas e produtos hortícolas, Subsecção I - Primeira fase, B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, Artigo 138°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0066
Artigo 138 .
Durante a primeira fase, o Reino de Espanha não concederá, em princípio, para os produtos referidos no artigo 131 . exportados para os Estados-membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.
Todavia, se a concessão de tais auxílios ou subvenções se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na falta, à diferença dos preços verificados em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.
A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142 .
Top