Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado, Subsecção 18 - Vinho, Artigo 126°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0062
Artigo 126 .
1. Até ao fim do ano de 1995, os vinhos de mesa provenientes das superfícies plantadas com videiras à data de 1 de Janeiro de 1985 nas regiões das Astúrias, Cantábria, Galiza, Guipúzcoa e Biscaia, e cuja lista será determinada nas condições previstas no artigo 91 ., proderão ter um teor alcoólico adquirido não inferior a 7% vol.
Para os vinhos cujo teor alcoólico adquirido seja inferior a 9% vol., a indicação desse teor deverá figurar na rotulagem.
2. Os vinhos de mesa referidos no número anterior só podem circular em território espanhol.
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