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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 39°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0030
Artigo 39 .
1. Sempre que os direitos da pauta aduaneira do Reino de Espanha sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base espanhol aos do direito da pauta aduaneira comum ou aos da pauta unificada CECA, reduzindo- se a zero o direito de base espanhol, progressivamente e segundo os calendários previstos no artigo 37 . e no n . 2 do artigo 75 . e partindo de zero o direito da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.
2. Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, o Reino de Espanha modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 37 .
3. O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da pauta aduaneira comum e a da pauta unificada CECA.
O Reino de Espanha pode utilizar nestas nomenclatura as subdivisões nacionais existentes aquando da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da pauta aduaneira comum e aos da pauta unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.
Em caso de alteração da nomenclatura da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.
4. Tendo como objectivo a aplicação do n . 3 e para facilitar a introdução progressiva, pelo Reino de Espanha, da pauta aduaneira comum, da pauta unificada CECA e da supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais o Reino de Espanha alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 31 . e 37 .
5. As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 37 . aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
Sempre que os direitos espanhóis se aproximem dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA inferiores aos direitos de base espanhóis, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.
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