Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 167°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0073
Artigo 167 .
1. A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pelo Reino de Espanha com países terceiros será assegurada pela Comunidade.
2. Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos referidos no n . 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.
3. Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n . 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob propostas da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo-se a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.
Top