Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 3 - Segunda etapa, Artigo 287°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0110
Artigo 287°.
1. Em derrogação do n°. 3, alínea b), do artigo 240°. e do artigo 284°., nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, não serão diminuídos dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.
2. A partir do início da segunda etapa, a diferença entre os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 279°. e os que entram no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros, será reduzida de acordo com o calendário referido no n°. 3 do artigo 286°.
A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformada que entra no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros para os produtos que são objecto da organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz.
Top