Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUINTA PARTE - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO II - APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 396°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0138
Artigo 396°.
1. Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos, efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n°. 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua Quarta Parte.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
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