Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUINTA PARTE - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO I - INSTALAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 383°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0136
Artigo 383°.
1. A partir da adesão, serão nomeados três novos membros para a Comissão e designado um sexto vice-presidente, de entre os membros da Comissão alargada. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em função à data da adesão.
O período de exercício de funções do sexto vice-presidente designado cessa na mesma data que o dos cinco outros vice-presidentes.
2. Antes de 31 de Dezembro de 1986, o Conselho examinará pela primeira vez se cabe aplicar o quarto parágrafo do artigo 14°. do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
3. A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
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