Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 293°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0112
Artigo 293°.
1. A ajuda comunitária à produção de azeite será introduzida em Portugal no início da primeira campanha após a adesão e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no artigo 246°.
A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Portugal, a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida necessária para atingir o nível comum no termo do período de aplicação das medidas transitórias.
2. A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho, produzidas em Portugal, será:
- introduzida em Portugal a partir do início da primeira campanha após a adesão, e
- aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controlo referido no n°. 1 do artigo 292°.,
em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Portugal, relativamente ao nível do preço comum.
No termo do período referido no parágrafo anterior, a ajuda concedida em Portugal será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado-membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados por Portugal às importações provenientes de países terceiros.
3. A ajuda para as sementes referidas no n°. 2 produzidas em Portugal e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Portugal, serão adaptadas de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva existente entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.
4. Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita, e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.
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