Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção II - O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis, Artigo 222°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0089
Artigo 222 .
1. Até 31 de Dezembro de 1989, a República Portuguesa pode manter um regime de autorização prévia para os investimentos directos, na acepção da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67 . do Tratado CEE alterada e completada pela Segunda Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, e pelo Acto de Adesão de 1972, efectuados em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros e relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e cujo valor global ultrapasse respectivamente os seguintes montantes:
- durante o ano de 1986: 1,5 milhões de ECUs;
- durante o ano de 1987: 1,8 milhões de ECUs;
- durante o ano de 1988: 2,1 milhões de ECUs;
- durante o ano de 1989: 2,4 milhões de ECUs.
2. O número anterior não se aplica aos investimentos directos relativos ao sector dos estabelecimentos de crédito.
3. Para todos os projectos de investimento submetidos a autorização prévia por força do n . 1, as autoridades portuguesas devem pronunciar-se o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido. Se tal se não tiver verificado no prazo indicado, o investimento projectado considera-se autorizado.
4. Os investidores referidos no n . 1 não podem ser discriminados entre si nem receber um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais de países terceiros.
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