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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção I - Os trabalhadores, Artigo 220°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0089
Artigo 220 .
1. Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados-membros referida no artigo 99 . do Regulamento (CEE) n . 1408/71 relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados, e seus familiares, que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os nos. 1 e 3 do artigo 73 ., o n . 1 do artigo 74 . e o n . 1 do artigo 75 . do Regulamento (CEE) n . 1408/71, bem como os artigos 86 . e 88 . do Regulamento (CEE) n . 574/72 que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n . 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade laboral num Estado-membro, com excepção de Portugal, cujos familiares residam em Portugal.
O n . 2 do artigo 73 ., o n . 2 do artigo 74 ., o n . 2 do artigo 75 . e o n . 9 do artigo 94 . do Regulamento (CEE) n . 1408/71, bem como os artigos 87 ., 89 ., 98 . e 120 . do Regulamento (CEE) n . 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.
Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado-membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares independentemente do país em que estes residam.
2. Não obstante o artigo 6 . do Regulamento (CEE) n . 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores portugueses durante o período referido no n . 1:
a) Portugal - Bélgica
- n . 2 do artigo 28 . da Convenção Geral de 14 de Setembro de 1970;
- artigos 57 ., 58 . e 59 . do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970;
b) Portugal - Alemanha
- nos. 1, 2 e 3 do artigo 27 . da Convenção de 6 de Novembro de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1 . do Acordo Complementar de 30 de Setembro de 1974;
c) Portugal - Espanha
- artigos 23 . e 24 . da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;
- artigos 45 . e 46 . do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;
d) Portugal - Luxemburgo
- artigo 23 . da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965, com a redacção dada pelo artigo 13 . do Segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977;
- artigo 15 . do Segundo Acordo Complementar de 21 de Maio de 1979 ao Acordo Administrativo Geral de 20 de Outubro de 1966;
e) Portugal - Países Baixos
- n . 2 do artigo 33 . da Convenção de 19 de Julho de 1979;
- artigos 36 . e 37 . do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.
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