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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, VII. APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0389
ANEXO XXXII - Lista prevista no artigo 378°. do Acto de Adesão, VII. APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
1. Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 (JO n°. 22 de 9.2.1965, p. 369), alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO n°. L 332 de 28.11.1983, p. 1).
Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO n°. L 147 de 9.6.1975, p. 1), alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO n°. L 332 de 28.11.1983, p. 1).
Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO n°. L 147 de 9.6.1975, p. 13), alterada por:
- Directiva 78/420/CEE do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO n°. L 123 de 11.5.1978, p. 26),
- Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO n°. L 332 de 28.11.1983, p. 1).
Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO n°. L 11 de 14.1.1978, p. 18), alterada por:
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO n°. L 183 de 4.7.1981, p. 33).
A República Portuguesa pode adiar, até 1 de Janeiro de 1991, a entrada em vigor das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições das directivas em causa respeitantes às especialidades farmacêuticas.
Todavia, a partir da adesão, a República Portuguesa aceitará sem repetição, de acordo com as referidas directivas, os ensaios pré-clínicos e clínicos, bem como os controlos de cada lote de medicamentos efectuados nos Estados-membros actuais. Para o efeito, cada lote de medicamentos importados em Portugal deve incluir os protocolos dos ensaios de controlo que tenham sido efectuados no Estado-membro de origem.
2. Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973 (JO n°. L 189 de 11.7.1973, p. 7), alterada por:
- Directiva 80/781/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO n°. L 229 de 30.8.1980, p. 57),
- Directiva 80/1271/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO n°. L 375 de 31.12.1980, p. 70),
- Directiva 82/473/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1982 (JO n°. L 213 de 21.7.1982, p. 17).
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (solventes) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrem ainda em existência à data da adesão.
3. Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO n°. L 228 de 16.8.1973, p. 23), alterada por:
- Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO n°. L 221 de 12.8.1974, p. 17),
- Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO n°. L 349 de 28.12.1974, p. 63),
- Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO n°. L 64 de 11.3.1975, p. 21),
- Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO n°. L 223 de 16.8.1976, p. 1),
- Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO n°. L 197 de 22.7.1978, p. 10),
- Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978 (JO n°. L 291 de 17.10.1978, p. 15),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980 (JO n°. L 170 de 3.7.1980, p. 33).
Até 31 de Dezembro de 1987, e sem prejuízo de eventual inclusão posterior dos produtos em causa nesta directiva, o Reino de Espanha pode continuar a autorizar a comercialização no seu mercado interno de produtos dos tipos «familiar a la taza», «a la taza» e «familiar lacteado», sob a denominação de chocolate.
4. Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO n°. L 311 de 1.12.1975, p. 40), alterada por:
- Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro 1979 (JO n°. L 37 de 13.2.1979, p. 27),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território dos sumos de frutas e néctares de frutas cuja composição, características de fabrico, acondicionamento ou rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão.
5. Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO n°. L 24 de 30.1.1976, p. 49), alterada por:
- Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO n°. L 206 de 29.7.1978, p. 12),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO n°. L 357 de 21.12.1983, p. 37).
Ainda que este produto não seja abrangido por esta directiva, e sem prejuízo de alteração posterior desta directiva , o Reino de Espanha pode manter a denominação «leche concentrada» para o tipo de produto espanhol assim denominado.
6. Directiva 77/728/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977 (JO n°. L 303 de 28.11.1977, p. 23), alterada por:
- Directiva 81/916/CEE da Comissão, de 5 de Outubro de 1981 (JO n°. L 342 de 28.11.1981, p. 7), rectificada nos JO n°. L 357 de 12.12.81, p. 23, e n°. L 78 de 24.3.1982, p. 28
- Directiva 83/265/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983 (JO n°. L 147 de 6.6.1983, p. 11).
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de tintas, vernizes, tintas de impressão, colas e produtos conexos cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.
7. Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO n°. L 197 de 22.7.1978, p. 19).
Durante um prazo que expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1986, a Reino de Espanha é autorizado a colocar no mercado gasolinas de qualidade «super» cujo teor máximo autorizado, sem chumbo, seja mantido ao nível de 0,60 gramas por litro para a «super» com I. O. 96 RM e de 0,65 gramas por litro para a «premium» com I. O. 98 RM.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, a República Portuguesa é autorizada a colocar no mercado gasolina de qualidade «super» cujo teor máximo autorizado, em chumbo, seja superior 0,4 gramas por litro.
8. Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978 (JO n°. L 206 de 29.7.1978, p. 13), alterada por:
- Directiva 81/187/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1981 (JO n°. L 88 de 2.4.1981, p. 29),
- Directiva 84/291/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1984 (JO n°. L 144 de 30.5.1984, p. 1).
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (pesticidas) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.
9. Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980 (JO n°. L 90 de 3.4.1980, p. 45).
Para aplicação do n°. 2 do artigo 1°. desta decisão a Portugal, considera-se o ano de 1977 como ano de referência para o cálculo da redução da utilização dos hidrocarbonetos clorofluorados.
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