Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 6 - Disposições financeiras, Artigo 372°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0134
Artigo 372°.
As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2°. da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233°., a 345°., do n°. 3 do artigo 210°., e do artigo 213°.
Todavia, estas receitas só a partir do início da segunda etapa abrangem os direitos niveladores e outros montantes, referidos no primeiro parágrafo, liquidados em relação aos produtos sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309°. a 341°.
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir, antes do final da primeira etapa, restituir a Portugal, dentro de limites e de acordo com regras a definir, e por um período que não ultrapasse dois anos, as receitas provenientes dos montantes compensatórios «adesão» aplicados por Portugal nas importações de cereais provenientes dos outros Estados-membros.
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