Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 5 - Mecanismo complementar das trocas comerciais, Artigo 250°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0099
Artigo 250 .
1. É instituído um Comité ad hoc, composto por representantes dos Estados- membros e presidido por um representante da Comissão.
2. No seio do Comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n . 2 do artigo 148 . do Tratado CEE. O presidente não vota.
3. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao Comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.
4. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de 54 votos.
5. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho, se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.
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