Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Frutas e produtos hortícolas, Subsecção I - Primeira fase, C) Regime aplicável nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, Artigo 143°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0067
Artigo 143 .
Em relação aos produtos referidos no artigo 131 . e sem prejuízo do disposto no artigo 137 ., o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação, na Comunidade, de produtos importados provenientes de países terceiros.
Todavia, em matéria de preços de referência, o Reino de Espanha aplicará à importação proveniente de países terceiros o regime que lhe é aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, nos termos do n . 2 do artigo 140 . (1).
(1) Segundo parágrafo do artigo 143 ., na redacção que lhe foi dada pela rectificação ao AA ESP/PORT publicada no JO das CE n . L 116 de 4 de Maio de 1988.
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