Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUINTA PARTE - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO I - INSTALAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 384°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0136
Artigo 384°.
1. A partir da adesão, serão nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça.
2. O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n°. 1 cessa em 6 de Outubro de 1988. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1991.
3. A partir da adesão, será nomeado um sexto advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1988.
4. O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
5. Para julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1986 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal em sessão plenária, ou as Secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
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