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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado, Subsecção 18 - Vinho, Artigo 122°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0061
Artigo 122 .
1. Até à primeira aproximação de preços referidos no artigo 70 .:
- o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho branco de mesa será fixado a um nível tal que a relação entre o preço de compra do vinho de mesa a entregar à destilação obrigatória neste Estado-membro e o preço de orientação seja de 50%;
- o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho tinto de mesa resulta do preço de orientação para o vinho branco de mesa, aplicando a mesma relação que a existente na Comunidade, na sua composição actual, entre os preços de orientação dos vinhos de mesa do tipo A1 e R1,
- o preço de compra dos vinhos de mesa referido no primeiro travessão é fixado ao nível do preço da destilação obrigatória de regularização aplicada em Espanha na vigência do regime nacional anterior durante um período representativo a determinar;
- o preço mínimo referido no artigo 3 .-A do regulamento (CEE) n . 337/79 é igual a 72% do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa;
- o preço do vinho submetido à destilação referida no artigo 12 .- A do Regulamento (CEE) n . 337/79 é igual a:
- 80% do preço de orientação do vinho branco de mesa;
- 81,5% do preço de orientação do vinho tinto de mesa.
2. O artigo 70 . aplica-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa. Durante as campanhas de 1986/1987 a 1990/1991:
- a relação entre o preço de orientação e os preços aplicáveis em Espanha referidos no terceiro, quarto e quinto travessões do n . 1, será progressivamente alinhada, em fracções iguais, pela relação existente entre esses preços na Comunidade, na sua composição actual,
- sem prejuízo do n . 6, primeiro travessão, do artigo 41 . do Regulamento (CEE) n . 377/79, no que diz respeito à relação entre o preço de orientação e o preço referido no terceiro travessão do n . 1, o nível de preços correspondente à percentagem de 40% referida no n . 6, segundo travessão, do artigo 41 . do Regulamento (CEE) n . 337/79, será atingido de acordo com o calendário referido no primeiro travessão do presente número.
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