Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, PRIMEIRA PARTE - OS PRINCÍPIOS, Artigo 4°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0023
Artigo 4 .
1. Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados-membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
2. Os novos Estados- membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados-membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos por estes Estados relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados-membros actuais prestarão assistência aos novos Estados-membros.
3. Os novos Estados-membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados-membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n . 2.
4. Os novos Estados-membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados-membros ou uma das Comunidades.
Top