Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 200°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0084
Artigo 200 .
1. Em relação aos produtos para fins industriais que constam da lista incluída no Anexo XVIII, os direitos de base a partir dos quais deve ser efectuada a aproximação em relação à pauta aduaneira comum e à pauta unificada CECA são os direitos resultantes da aplicação pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, das isenções pautais (suspensões totais) e das reduções pautais (suspensões parciais).
2. A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base referidos no n . 1 e os direitos da pauta aduaneira comum ou os da pauta unificada CECA, de acordo com o calendário previsto no artigo 197 .
3. A República Portuguesa pode renunciar à suspensão pautal ou introduzir mais rapidamente a taxa da pauta aduaneira comum.
4. A partir da adesão, não será aplicado pela República Portuguesa qualquer direito aduaneiro residual aos produtos em causa importados da Comunidade, na sua composição actual, e não será reintroduzido qualquer direito sobre estes produtos em relação à Comunidade.
5. A partir da adesão, a República Portuguesa aplicará sem discriminação as isenções e reduções pautais progressivamente aproximadas da pauta aduaneira comum e da pauta unificada CECA.
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