Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção II - Acesso às águas e recursos, Artigo 351°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0126
Artigo 351°.
1. Só os navios arvorando pavilhão de um Estado- membro actual referidos neste artigo poderão exercer as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Portuguesa e apenas nas zonas e nas condições definidas nos termos dos números seguintes.
2. O número desses navios, autorizados a exercer actividades piscatórias em relação às espécies pelágicas não sujeitas a TACs e quotas, com exclusão das espécies altamente migratórias, nas divisões CIEM IX, X e na zona CECAF será fixado anualmente nos termos do artigo 11 do Regulamento (CEE) n°. 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias da Comunidade, na sua composição actual, nas águas portuguesas, durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais («stocks») e tendo em conta, outrossim, os limites introduzidos à pesca por navios portugueses nas águas da Comunidade, na sua composição actual, em relação a espécies similares e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.
As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160°.
3. Até 31 de Dezembro de 1995, na divisão CIEM X e na zona CECAF, sem prejuízo do n°. 4 e com base nas práticas de pesca dos Estados-membros actuais durante os anos anteriores à adesão, só é autorizada a pesca do atum voador, durante um período que não exceda oito semanas, entre 1 de Maio e 31 de Agosto do ano em causa, por um máximo de 110 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 metros entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos. A lista dos navios autorizados será notificada à Comissão pelos Estados-membros interessados, o mais tardar no trigésimo dia que precede a abertura do período de pesca.
4. Em relação ao atum tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995, para a divisão CIEM X, ao sul de 36°. 30' Norte, e, para a zona CECAF, ao sul de 31°. Norte e ao norte deste paralelo a oeste de 17°. 30' Oeste.
5. As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo-se as destinadas a possibilitar a não-autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11°. do Regulamento (CEE) n°. 170/83.
As modalidades técnicas correspondentes às referidas no n°. 3, segundo parágrafo, do artigo 163°., serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14°. do Regulamento (CEE) n°. 170/83.
6. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14°. do Regulamento (CEE) n°. 170/83.
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