Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção II - Transição clássica, Subsecção 5 - Mecanismo complementar das trocas comerciais, Artigo 249°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0098
Artigo 249 .
1. É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, a seguir designado MCT.
O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995.
2. Ficam sujeitos ao MCT os produtos cuja lista consta do Anexo XXII.
A lista referida na Anexo XXII pode ser completada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 250 ., durante os três primeiros anos após a adesão.
3. A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.
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