Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUINTA PARTE - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO, TÍTULO II - APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES, Artigo 392°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0137
Artigo 392°.
A partir da adesão, os novos Estados-membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189°. do Tratado CEE e do artigo 161°. do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14°. do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados- membros actuais.
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